Acórdão de 2º Grau

Recuperação judicial e Falência 0762415-97.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DEFERINDO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RERCUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE REAL CONDIÇÃO DE REGULARIDADE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51-a, § 5º, DA LRF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação da recuperação judicial, determina uma análise formal da documentação, nos artigos 48 e 51. Assim sendo, o magistrado defere o processamento do pedido em juízo sumário de cognição, se a empresa apresentar os requisitos mínimos estabelecidos na lei. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762415-97.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762415-97.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER

Advogado(s) do reclamante: DECIO BUGANO DINIZ GOMES, CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES

AGRAVADO: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN

Advogado(s) do reclamado: CARLOS VENANCIO MANZOTI, GIOVANNA LOPES FERREIRA, JEAN RODRIGO CIOFFI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DEFERINDO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RERCUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE REAL CONDIÇÃO DE REGULARIDADE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51-a, § 5º, DA LRF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A legislação da recuperação judicial, determina uma análise formal da documentação, nos artigos 48 e 51. Assim sendo, o magistrado defere o processamento do pedido em juízo sumário de cognição, se a empresa apresentar os requisitos mínimos estabelecidos na lei.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762415-97.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES - PR83441, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - SP320526

AGRAVADO: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565, GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Indigo Barter em face da decisão do juízo da Vara da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0800090-43.2023.8.18.0114 distribuído por Marcos Michelan e outros, ora apelados.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o processamento da recuperação judicial dos empresários rurais Almir Rogério Michelan, (Nome empresarial R MICHELAN AGROPECUARIA) e Marcos Aurélio Michelan, (Nome empresarial M A MICHELAN AGROPECUARIA), integrantes do denominado “GRUPO MICHELAN.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma visto que não houve apresentação dos documentos relativos ao art.48, §§, da lei 11.101/05. Alega que o d. juízo de 1º grau não observou que em se tratando de Recuperação Judicial de Produtor Rural o requisito da apresentação da documentação contábil não é realizada com fundamento no art. 51, II, da Lei 11.101/05, como o fez, mas com fundamento no art. 48, §2º, da Lei 11.101/05.

Alega que o administrador-judicial nomeado para a perícia prévia não pode ser nomeado como administrador-judicial na recuperação judicial pois trata-se de suspeição.

Requer, por fim, o processamento do Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo e o provimento deste do recurso para revogar a decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

Os agravados, respondendo, dizem, em suma, que a manutenção da decisão vergastada neste recurso é medida que se impõe, porque a suspensão lhe trará prejuízos aos seus estudos.

Antes, porém, pede o não conhecimento do recurso, à consideração de que a matéria ventilada tenha sido primeiro discutida no Juízo de 1º Grau, sob pena de supressão de instancia e ofensa ao princípio do juiz natural.

Quanto ao mérito, alegam a regularidade dos documentos contábeis e operacionais, sendo desnecessária a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, sendo dispõe a Instrução Normativa SRF 83/2001, no eu artigo 23-A, § 4º, além do faturamento ser inferior a R$ 4.800.000,00. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, inicialmente, é de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelos agravados, à consideração de que a matéria ventilada não foi discutida no Juízo de 1º Grau.

É que, como visto, o agravante se insurge contra a decisão proferida que deferiu o processamento da recuperação judicial. Portanto, não há que se falar em inovação recursal e supressão de instância.

Quanto ao mérito, segundo também se viu, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o processamento da recuperação judicial dos empresários rurais Almir Rogério Michelan, (Nome empresarial R MICHELAN AGROPECUARIA) e Marcos Aurélio Michelan, (Nome empresarial M A MICHELAN AGROPECUARIA), integrantes do denominado “GRUPO MICHELAN. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, mister se faz constar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47, da Lei de Recuperação e Falencias, preconiza: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

É cediço que a recuperação judicial divide-se em fases: a primeira com o deferimento do seu processamento e a segunda com a aprovação do plano de credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença, e a terceira denominada de fase de execução, que compreende a fiscalização do cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Reside a controvérsia deste feito sobre a apreciação que deve ser realizada pelo magistrado na fase postulatória, estabelecida na Seção II da Lei 11.101/2005.

Observo que a análise formal da documentação, prevista nos artigos 48 e 51, da Lei de Recuperação foram realizadas pela douta magistrada que expressamente declarou:

 

(...)

Os documentos juntados aos autos comprovam que os Requerentes preencheram os requisitos legais contidos no art. 48 da Lei nº 11.101/05.

A petição inicial foi instruída nos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05 e possui documentação suficiente para deferimento do processamento da recuperação judicial, pois, conforme consta no laudo, embora os demonstrativos contábeis anexados aos autos apresentem correspondência parcial aos registros contábeis, as inconsistências observadas são passíveis de retificações e, de acordo com os representantes dos requerentes, as inconsistências serão retificadas.

Conforme laudo complementar, evidencia-se elevada interligação dos direitos e obrigações dos recuperandos, indícios de confusão de ativos e de recursos financeiros, empregando quantidade relevante de postos de trabalho, em prol da efetividade e da economia processual, revelando a necessidade da recuperação judicial crucial para o soerguimento do grupo. Do laudo extrai-se também unidade situação no município de Santa Filomena como o principal estabelecimento do grupo, o que confirma a competência deste Juízo para processamento do pedido de recuperação judicial.

De outro lado, foi apontado no laudo que há razões de ordem econômica e jurídica para que o processo de reestruturação da atividade empresarial seja iniciado, a fim de que haja a preservação dos benefícios sociais decorrentes das empresas, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, numa ótica de superação do dualismo pendular no sistema de insolvência, preconizado por Daniel Carnio Costa.

Conclui-se, portanto, que o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” dos devedoras.

(...)”

 

Já o art. 52 da LRF estabelece que “estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”.

Sobre a celeuma, entendo que na fase postulatória a magistrada deve se ater apenas nos requisitos de legitimidade ativa da parte e a instrução nos termos da lei para deferir o processamento da recuperação.

Essa questão, sobre os limites da cognição da fase postulatória, também já foi objeto de apreciação pelos Tribunais, vejamos:



DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE POSTULATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PROCESSAMENTO. I – Na fase postulatória do processamento da recuperação judicial, cabe ao juiz apenas verificar a legitimidade ativa do requerente e a correta instrução do pedido. Inteligência dos art. 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005. II – Negou-se provimento ao recurso.” (TJDF, RAI 20130020091919, 6ª Turma Cível, Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 17.07.2013).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que defere o processamento do pedido, na forma do art. 52 da LRF. Decisão agravável, apenas para discutir o acerto no exame dos pressupostos da fase postulatória, quais sejam, legitimidade para o pedido e instrução nos termos da lei. Decisão que não se confunde com a concessão da recuperação judicial. Questões sobre a inviabilidade econômica, ou a inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico que deverão ser deduzidas em sede de objeção, na forma dos artigos 55 e 56 da LRF. Inexistência de óbice formal ao simples deferimento do pedido de recuperação, postulado perante a Comarca em que se situa a sede de uma das recuperandas, que teria a mais relevante expressão econômica. Recurso improvido. (TJSP, RAC 2105167-84.2014.8.26.0000 – 1ª Câm. Direito Empresarial, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 25.09.2014).

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0762415-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação judicial e Falência

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER

Réu

ALMIR ROGERIO MICHELAN

Publicação

13/02/2025