Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801120-31.2022.8.18.0088


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INTEGRALIDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. CONEXÃO COM DEMANDA SIMILAR. INVIABILIDADE. PROCESSOS COM OBJETOS E PARTES DISTINTAS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801120-31.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801120-31.2022.8.18.0088

AGRAVANTE: GESSY MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INTEGRALIDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. CONEXÃO COM DEMANDA SIMILAR. INVIABILIDADE. PROCESSOS COM OBJETOS E PARTES DISTINTAS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801120-31.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: GESSY MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



 

Trata-se de agravo interno interposto por Maria Helena Alcantara Dias, causídica de Gessy Maria da Conceição, em face de decisão monocrática que indeferiu o seu pleito à concessão da gratuidade de justiça, em sede de apelação cível por ela intentada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, agora agravado. Nesses autos, a sentença determinou a aplicação de penalidade à agravante, por litigância de má-fé.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em indeferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, por entender não preenchidos os requisitos legais para tanto.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que carreou aos autos a documentação tendente à comprovação de seus gastos, com a própria subsistência e a de suas duas filhas. Menciona que em outros autos, que tramitam perante a 3ª Câmara Especializada Cível, obteve o benefício, reclamando a necessidade de uniformização entre os órgãos colegiados desta egrégia Corte.

Por conseguinte, passa a discorrer acerca dos dispositivos legais e constitucionais que garantiriam o deferimento do seu pleito, sob pena de comprometimento da subsistência de sua família, apresentando, também, julgados quanto à matéria.

Pede, nestes termos, a reforma da decisão monocrática, de modo a ver concedida a gratuidade de justiça, além de pedir a conexão deste feito com o retromencionado processo, em trâmite perante a 3ª Câmara Especializada Cível.

Em suas contrarrazões, o agravado defende a manutenção do decisum, destacando que a agravante nada de novo trouxe aos autos, limitando-se a repetir argumentos pretéritos.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

 


VOTO



Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.

Sem razão, contudo.

A decisão recorrida bem destacou que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estipula que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim procedeu-se, determinando-se, antes do indeferimento, que a agravante comprovasse a situação financeira que alegara (id. 16683008).

Ocorre que as informações prestadas (id. 17448452) essencialmente apresentam comprovantes de gastos, descontextualizados de um cenário financeiro mais completo, demonstrando, além das despesas, as rendas auferidas. Neste sentido, constata-se que a declaração do imposto de renda apresentada sequer diz respeito aos exercícios financeiros mais recentes.

Ao contrário do que alega a recorrente, portanto, não houve comprovação, como visto, da situação financeira alegada. Ademais, as suas arguições, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.  

Registre-se que a decisão aqui recorrida, atenta ao regramento contido no Código de Processo Civil, determinou o parcelamento das custas, opção prevista pelo legislador para os casos nos quais o pagamento integral das custas processuais se revele excessivamente oneroso. Verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Por fim, convém apenas rechaçar o pleito quanto à conexão deste feito com outro, sob o alegado risco de decisões conflitantes. Isso porque trata-se de processos que discutem negócios jurídicos distintos, em condições que não se assemelham, além de não serem as mesmas a instituições demandadas. Outrossim, e pelos mesmos motivos, a decisão proferida em um destes feitos não vincula o julgador na apreciação do outro, exatamente por serem diferentes os litígios neles apresentados.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 12/12/2024

Detalhes

Processo

0801120-31.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GESSY MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/01/2025