TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800464-97.2021.8.18.0027
APELANTE: FLORIZA MOURA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de tarifa bancária debatido nos autos.
2. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, impõe-se a sua fixação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o entendimento desta 4ª câmara cível.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORIZA MOURA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0804537-95.2021.8.18.0065), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 15890046), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
2 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa no sistema processual.”
Nas razões do recurso (ID n.º 15890050), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau somente visando a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (ID n.º 15890055), o banco apelado afirma inexistir a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela manutenção da sentença de origem em seus termos. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do eventual direito da apelante à reparação por danos morais decorrentes de conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não juntou cópia do suposto contrato de TARIFA BANCÁRIA debatido nos autos.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022) - grifo nosso
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, impõe-se a sua fixação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença proferida.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para condenar a instituição financeira requerida/apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários. (Tema 1059 do STJ)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800464-97.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFLORIZA MOURA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024