Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815213-03.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o apelante pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão a serem decididas: (I) suficiência de provas para condenação pelo crime de roubo majorado ou insuficiência que conduza à absolvição ou à desclassificação para roubo simples; (II) sobre redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias), bem como pelo Inquérito Policial nº 1791/2023, Boletim de Ocorrência, depoimentos e interrogatório, Relatório de Investigação Policial contendo imagens de câmeras, Termo de Reconhecimento de Pessoa e Relatório final do IP. 4. Além da prova oral colhida e demais provas colacionadas, há também Termo de Reconhecimento de Pessoa e imagens de câmeras que registraram a ação criminosa. 5. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” 1 6. Pelos mesmos fundamentos, incabível, também, o decote da qualificadora questionada pela defesa, a saber, concurso de pessoas, visto que ficou comprovado que atuaram três pessoas na prática do delito. 7. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII e art. 804. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ - AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022; TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815213-03.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815213-03.2023.8.18.0140

APELANTE: ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES, ANA KATIELE DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o apelante pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão a serem decididas: (I) suficiência de provas para condenação pelo crime de roubo majorado ou insuficiência que conduza à absolvição ou à desclassificação para roubo simples; (II) sobre redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais.  

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias), bem como pelo Inquérito Policial nº 1791/2023, Boletim de Ocorrência, depoimentos e interrogatório, Relatório de Investigação Policial contendo imagens de câmeras, Termo de Reconhecimento de Pessoa e Relatório final do IP.

4. Além da prova oral colhida e demais provas colacionadas, há também Termo de Reconhecimento de Pessoa e imagens de câmeras que registraram a ação criminosa.

5. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” 1

6. Pelos mesmos fundamentos, incabível, também, o decote da qualificadora questionada pela defesa, a saber, concurso de pessoas, visto que ficou comprovado que atuaram três pessoas na prática do delito.

7. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena. 

IV - DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII e art. 804.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023;

STJ - AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022;

TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ana Katiele da Silva, contra sentença de ID. 19631088, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou a apelante à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

Em razões recursais de ID. 19631102, a apelante sustenta que inexistem provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Além disso, pugna pela desclassificação do roubo majorado pelo concurso de agentes para roubo simples. Por fim, requer a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento da condenação em custas processuais.

Por sua vez, o representante do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões de ID. 19631108, requer seja negado provimento ao presente recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20602318, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

É o breve relatório.  

 

VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO

 

Em suas razões recursais de ID. 19631102, a defesa alega que não há provas suficientes para condenar a acusada, uma vez que a participação da apelante no fato não ficou comprovada, não ficando claro se a mesma de fato ajudou o acusado ao realizar a chamada do motorista de aplicativo. Argumenta que o acusado afirmou em audiência que que Ana Katiele não teve participação alguma. Já Ana Katiele afirmou ter apenas emprestado a rede de internet para o acusado e que não sabia que ele estava tentando praticar o crime.

Sustenta, também, que todo o suposto arcabouço probatório foi produzido em sede inquisitorial e nenhuma prova foi apresentada em sede processual.

Assim, a defesa afirma que a apelante faz jus à absolvição com base no princípio "in dubio pro reo".

Pleiteia-se, subsidiariamente, a desclassificação do roubo majorado para o roubo simples, alegando que não ficou comprovado a participação da acusada no presente delito, não havendo, portanto, justificativa para a aplicação da majorante.

Examinemos.

A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias), bem como pelas peças de ID. 19630860: Inquérito Policial nº 1791/2023, Boletim de Ocorrência, depoimentos e interrogatório, Relatório de Investigação Policial (pág. 20 a 24) contendo imagens de câmeras, Termo de Reconhecimento de Pessoa (pág. 33 e vídeo no ID. 19630862) e Relatório final do IP.

Em análise à sentença de ID. 19631088, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:

 

A vítima LENILSON DA SILVA SOARES declarou em juízo que estava trabalhando como motorista de APP quando foi fazer uma corrida quando passou por ANA KATIELE que solicitou a corrida utilizando o nome de outra pessoa e o réu ALYSSON que subtraiu sua motocicleta com uso de arma de fogo, calibre 38, que sofreu uma coronhada; a vítima declarou ainda que o revólver estava municiado pois foi criado em ambiente de favela, conhecendo bem armas de fogo; o ofendido apontou que reconheceu os dois indivíduos pelas tatuagens e por informações de terceiros; a vítima apontou ao final que perdeu sua moto que utilizava como instrumento de trabalho, que a ré ANA KATIELE foi filmada no momento da sua abordagem, além do fato de que a acusada colocou o celular no modo avião, impedindo assim que o depoente buscasse ajuda.

A testemunha JOSÉ MARIA RIBEIRO declarou em juízo que estava no ponto comercial quando um rapaz chegou na sua loja desesperado e emprestou a moto para que ele procurasse a Delegacia para registrar o crime; a testemunha declarou que não possui registros das imagens dos fatos e que a motocicleta que emprestara lhe foi devolvida.

A ré ANA KATIELE DA SILVA negou a autoria delitiva afirmando que saiu de Teresina-PI em razão de sofrer ameaças de morte; em relação aos vídeos mostrados na audiência em que aparece deixando o celular na calçada instantes antes do roubo, declarou que deixou o celular roteando para o corréu ALYSSON por ele estar precisando ir para UPA.

O réu ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES assumiu parcialmente a autoria delitiva alegando que praticou o delito por necessidade em razão de sua mulher estar gestante, não tendo utilizado arma de fogo, apenas utilizando o simulacro; em relação aos bens subtraídos, declarou que vendeu o aparelho celular pelo valor de R$ 90,00 (noventa reais); o seu comparsa, que já teria falecido, teria ficado com a motocicleta; em relação a participação de ANA KATIELE DA SILVA, declarou que ela não sabia do delito e apenas deixou o celular roteando a internet.

(...)

A vítima LENILSON DA SILVA SOARES reconheceu os dois acusados como autores do roubo, tendo o acusado ALYSSON efetivamente praticado o delito de roubo e a ré ANA KATIELE teria chamado a corrida com o nome de uma terceira pessoa.

(...)

Analisando o depoimento de ANA KATIELE DA SILVA na fase inquisitorial, observamos que ela afirma que foi ameaçada de morte por ALYSSON, e por isso saiu de perto do celular.

(...) QUE quando a declarante olhou no celular para pedir novamente, observou que uma moto estava vindo em alta velocidade; QUE nesse momento ALYSSON puxou a arma da cintura e mandou a declarante sair dali correndo” (36776703 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO – p. 18).

Estranhamente, em fase judicial já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada não mencionou ter sido ameaçada por arma de fogo e, observando as imagens exibidas em audiência instrutória, observa-se que em momento algum ocorreu tal ação por parte do réu.

 Na realidade, as imagens captadas do momento do crime mostram ação orquestrada por parte dos comparsas em que houve divisão de tarefas na perpetração do delito, enquanto uma pessoa chamava ou cedia a internet para que fosse chamado uma vítima motorista de aplicativo, a outra pessoa praticava o crime propriamente dito.”

 

Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

Como transcrito acima, a vítima declarou que: passou pela sentenciada e que esta solicitou a corrida utilizando o nome de outra pessoa e o réu ALYSSON que subtraiu sua motocicleta com uso de arma de fogo, calibre 38; que reconheceu os dois indivíduos pelas tatuagens e por informações de terceiros; a acusada colocou o celular no modo avião, impedindo assim que o depoente buscasse ajuda.

Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

 

Além da prova oral colhida e demais provas colacionadas, há também o Termo de Reconhecimento de Pessoa e as imagens de câmeras que registraram a ação criminosa.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.

A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.

Pelos mesmos fundamentos, incabível, também, o decote da qualificadora questionada pela defesa, a saber, concurso de pessoas, visto que ficou comprovado que atuaram três pessoas na prática do delito.

Por tais argumentos, a condenação da apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito ou desclassificação para roubo simples.

 

3.2) DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS

 

A defesa da apelante requer, ainda, que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada e que seja afastada a condenação em custas processuais, uma vez que a recorrente não tem boas condições financeiras e foi condenada à pena de multa e que o valor não corresponde à capacidade econômica da apelante.

Vejamos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

No presente caso, a pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)

 

Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ANA KATIELE DA SILVA, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0815213-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024