TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-68.2020.8.18.0037
APELANTE: NESTOR NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO SEM DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes de qualquer desconto, e não há prova de prejuízo concreto para o apelante, que poderia ter sido demonstrado por simples extrato financeiro, conforme o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015.2
2. A ausência de desconto ou deretenção no benefício do apelante afasta a configuração de dano material ou moral, conforme entendimento pacífico do TJPI em casos análogos.
3. Eventuais aborrecimentos enfrentados pelo apelante com o contrato cancelado, sem repercussão negativa comprovada à sua honra ou situação financeira, não configuram dano moral passível de indenização.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NESTOR NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n.º 0802251-68.2020.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 15657730), o d. juízo de 1.º grau julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, tendo em vista que o não ocorreu nenhum desconto no seu benefício.
Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P. R. I. ”
Nas razões recursais (ID n.º 15657732), o apelante alega que não houve comprovação nos autos do repasse do valor supostamente contratado, bem como da contratação do empréstimo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no sentido de que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Nas contrarrazões (ID n.º 15657734), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, sendo devida a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso dos autos, é possível verificar que o contrato foi cancelado sem desconto de nenhuma parcela, destacando-se, ainda, que o apelante juntou aos autos extratos de suas consignações (ID N.º 15657694, p. 4), demonstrando que o contrato de empréstimo consignado de n.º 418641412 foi incluído em 21/03/2020 e cancelado em 31/03/2020.
Muito embora o recorrente sustente que "Se consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido." (ID n.º 15657732), não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifou-se).
Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação. Em casos similares este tribunal assim vem decidindo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. II - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a exordial, é possível perceber que o contrato atacado pelo Apelante, foi cancelado administrativamente pelo Apelado antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no seu benefício previdenciário. III - Com a comprovação do cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o Apelante, sendo, por consequência, incabível indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800062-33.2020.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). – grifo nosso
Logo, não tendo ocorrido nenhum desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há que se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como ausente a comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do recorrente, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos (se é que houve), o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802251-68.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNESTOR NUNES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2024