Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801214-39.2020.8.18.0026


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou que a competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801214-39.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801214-39.2020.8.18.0026

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA FONTENELE, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou que a competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801214-39.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA FONTENELE 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisco das Chagas Frota Fontenele, ora recorrida, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito.

Inconformado, o agravante alega, o desacerto da decisão, revisitando os seus argumentos pretéritos, garantindo a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida.

Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado.

Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

        

                   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a  legitimidade do Banco do Brasil  nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do  prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

                   A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:

Súmula 508 do STF -  "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” 

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.

Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

 Sobre a multa exposta no § 4º do art. 1021 do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de  improcedência em votação unânime, não sendo incumbência monocrática deste relator, tendo em vista a admissibilidade do recurso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 21/11/2024

Detalhes

Processo

0801214-39.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA FONTENELE

Publicação

26/11/2024