Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804723-70.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804723-70.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804723-70.2023.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO ERNESTO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804723-70.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO ERNESTO DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ernesto da Costa, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face de Banco Pan S.A, ora apelado.

Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Cuidou, ainda, de condenar a parte apelante a pagar as custas e os honorários de sucumbência, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante revisita os seus argumentos pretéritos, apontando que inexistem provas válidas quanto à contratação questionada e, em especial, quanto o correspondente comprovante de transferência de valores.

Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alega vício de consentimento, repisando que não houve comprovação da regularidade do contrato, em especial por não ter sido apresentada prova do negócio jurídico e do depósito de valores em seu favor. Suscita a sua condição de pessoa humilde e analfabeta.

Apresenta julgados quanto à matéria debatida nos autos, garantindo que a avença questionada em juízo é nula. Discorre acerca da restituição de indébito à qual faria jus.

Pede, nestes termos, a integral reforma do julgado, com a procedência de todos os seus pedidos.

Em contrarrazões, o banco apelado deixa transparecer que a decisão recorrida não merece reformas por mostrar-se em consonância com os dispositivos legais pertinentes e embasada nas provas contidas nos autos. Requer o improvimento do recurso. Preliminarmente, suscita o desrespeito à dialeticidade recursal e garante que o apelado não faria jus à gratuidade de justiça.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, pelo que, por via reflexa, afasta-se a preambular arguida em sede de contrarrazões, por estarem presentes os elementos mínimos à concessão do benefício em tela.

 


VOTO


Senhores julgadores, não cabe acolhimento à preliminar de falta de respeito à dialeticidade recursal, de uma vez que o recurso claramente se dirige contra os fundamentos da decisão recorrida, tendo o apelado lançado tais argumentos em suas contrarrazões sem o apuro necessário e, aparentemente, sem o cotejo adequado das razões recursais.

Quanto ao mérito, tem-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 17485435). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 17485438), em verdade, utilização de cartão de crédito para a obtenção dos empréstimos. O contrato, neste particular, atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.



Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0804723-70.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ERNESTO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025