TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800665-73.2023.8.18.0042
APELANTE: MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO IMPROVIDO. 1. Descabe acolhimento a impugnação a benefício da gratuidade de justiça que não se faz acompanhar de elementos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei. De igual modo se dá a impugnação à gratuidade de justiça, quando desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção legal de necessidade, pela beneficiária. 2. A busca pela solução extrajudicial da demanda, quando não exista previsão legal de sua indispensabilidade à propositura da ação, não há que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. 3. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 7. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800665-73.2023.8.18.0042 Em exame duas apelações, a primeira interposta por Mazenaldo Marques de Oliveira, e a segunda por Banco Bradesco S/A, ambas visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo recorrente. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais à autora e, a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Determina a compensação dos créditos entres as partes, ante a comprovação do valor disponibilizado na conta bancária da parte autora. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o banco apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da parte autora, ante a ausência da cópia do contrato firmado entre as partes. 1ª apelação – Mazenaldo Marques de Oliveira: pede, em suma, a majoração do valor estipulado a título de indenização de danos morais, bem como o afastamento da compensação determinada em sentença, de valores efetivamente percebidos, em decorrência do negócio jurídico questionado em juízo. 2 ª apelação – Banco Bradesco S/A: preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora/primeira apelante, bem como aponta a sua falta de interesse de agir, por não ter existido pretensão resistida, segundo seu entendimento. Quanto ao mérito, diz ter comprovado a regularidade da avença, apontando as provas que entende existirem nos autos, neste sentido. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais, afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. O segundo apelante/réu, contudo, em suas contrarrazões, suscita o desrespeito ao princípio da dialeticidade pelo recurso da autora. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Prorroga-se, para fins de admissão recursal, o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Origem:
APELANTE: MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém afastar, primeiramente, a arguição, em sede de contrarrazões, suscitada pelo segundo apelante/réu, quanto à suposta falta de respeito, pelo apelo da autora, à dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. A referida peça atende às finalidades esperadas de um recurso, claramente dirigindo-se aos fundamentos da decisão, naquilo que entenda merecer reforma. A mesma parte, já em sede de recurso, impugna a gratuidade de justiça em favor da primeira apelante/autora. Melhor sorte não socorre o suscitante, mais uma vez. Isso porque a extensão do benefício, neste grau recursal, impõe-se por já ter sido concedido no juízo de origem e, também, porque as alegações da parte que o pretende impugnar, não se fazem acompanhar das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da apelante quanto ao adimplemento de custas. É dizer, alegações que não se fazem acompanhar de substratos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei. Por conseguinte, cabe rechaçar, por fim, a preliminar arguida pelo segundo apelante/réu, quanto à falta de interesse de agir da contraparte, por ausência de pretensão resistida. Como se sabe, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Preliminares afastadas, portanto. Quanto ao mérito, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo banco, apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da mesma já ter sido vencedora na ação de origem.
Teresina, 12/12/2024
0800665-73.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2025