TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-96.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA 1ª APELANTE IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente prova plena da celebração do contrato, resta evidente a má prestação de serviço pela Seguradora, configurada na fragilidade do sistema que permite a contratação de seguro. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação, mas para negar provimento, via de consequência, conheço do recurso adesivo da parte apelada e dou provimento em parte para, majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), reformando a sentença parcialmente. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao, mas para negar provimento, via de consequencia, conhecer do recurso adesivo da parte apelada e dar provimento em parte para, majorar a indenizacao por danos morais no valor de R$ 3.000,00(tres mil reais), reformando a sentenca parcialmente. Majoro os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao, mantendo os demais termos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÂO CÍVEL interposta por ACE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800861-96.2023.8.18.0029) ajuizada por MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, ora apelada.
Na sentença (ID 17005472), o juízo singular ACOLHEU a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, afastando-o da lide, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR inexistente o contrato de Seguro objeto destes autos, ficando vedada nova realização de descontos a ele referentes; 2. CONDENAR a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a restituir em dobro o valor referente às parcelas descontada indevidamente sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL SA” com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo (art. 398, CC/02 e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal no que concerne a parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno; 3. CONDENAR a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais a Apelante (ID 17005474), alega que a contratação do seguro se deu por meio de ligação telefônica. Impugna a restituição dos valores pagos e da litigância de má-fé; ausência de ato ilícito; Inexistência de indenizar a título de dano moral.
Requer o recebimento do apelo em ambos os efeitos; seja reformada a sentença julgando improcedente a demanda. Alternativamente, seja mantida a condenação, a reforma da sentença quanto ao pagamento de forma simples; redução da indenização.
Recurso Adesivo pela Apelada (Id 17005478). Requer a reforma da sentença para majorar os danos morais.
Contrarrazões da apelada (Id 17005479), rechaça os argumentos da apelante, aduzindo a inexistência de contrato. Requer o improvimento do recurso. Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 17005484), impugna os argumentos do recurso adesivo. Requer seja negado provimento, reformando-se a sentença. Sem parecer ministerial. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, a Apelante – ACE SEGURADORA S/A não comprovou que o contrato firmado teve anuência da apelada, tendo em vista que não consta no referido contrato nenhuma assinatura da parte autora, ou seja, juntou aos fólios processuais proposta de adesão não subscrita pela contratante, conforme consta do ID 17005402.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da requerida Apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da Apelante – ACE SEGURADORA S/A na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inteligência da Súmula 479 do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. Descontos mensais em conta bancária atrelados a seguro não contratado. Reconhecida a abusividade dos descontos. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Inegável má-fé. DANO MORAL. Ocorrência. Infortúnio que supera o mero dissabor. Valor de R$ 5.000,00 que se afigura adequado para reparar o prejuízo suportado, sem causar enriquecimento indevido da parte lesada. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais em desfavor do patrono da apelante SABEMI SEGURADORA S.A. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010571720198260666 SP 1001057-17.2019.8.26.0666, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/09/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020)
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que este deve expressar uma quantificação adequada e justa, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Isso porque, a indenização deve ser dimensionada de modo que repare os danos causados à vítima, sem acarretar seu enriquecimento sem causa, outrossim, deve acarretar impacto suficiente no causador do dano, sendo capaz de dissuadi-lo de reiterar a conduta ilícita.
Assim, a função de ressarci, considera-se a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano sofrido. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que cometeu a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Na hipótese, tem-se que a apelada é pessoa idosa, vulnerável e apresentava ganhos módicos, razão pela qual a diminuição de sua renda, por menor que seja, afigura-se suficiente para afetar sua subsistência.
Logo, conheço do Recurso Adesivo para majorar o montante indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as jurisprudências pátrias.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação, mas para negar provimento, via de consequência, conheço do recurso adesivo da parte apelada e dou provimento em parte para, majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), reformando a sentença parcialmente. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800861-96.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA
Publicação17/01/2025