Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801620-95.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801620-95.2021.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801620-95.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: DEBORA AZEVEDO GUIMARAES, VENCESLAU GOMES DE ASSIS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, EMERSON SAMMUEL SANTOS ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, pois os autores já mudaram de nível como professores da rede municipal, por isso, tendo direito ao reajuste na remuneração. Até a data do protocolo da ação não concederam a referida progressão funcional. Assim, requer que sejam pagas as diferenças remuneratórias, desde o pedido administrativo de progressão.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da gratificação de titulação, da seguinte forma:

Quanto ao litisconsorte DÉBORA AZEVEDO GUIMARÃES REIS, R$ R$ 5.011,21 (cinco mil e onze reais e sessenta e vinte e um centavos), referente aos meses de junho de 2018 a setembro de 2021, a título de pagamento retroativo da progressão da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II”, e da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I” implementadas de forma tardia, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.

Quanto ao litisconsorte VENCESLAU GOMES DE ASSIS, R$ 5.890,61 (cinco mil e oitocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), referente aos meses de setembro de 2018 a dezembro de 2019, incluídos os 13° salários, a título de pagamento retroativo da progressão da Classe “B” Nível “I” para Classe “A” Nível “III”, implementada de forma tardia, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir, além da alegação de ausência de definição de parâmetros para a apuração do valor líquido e certo.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.

 


Detalhes

Processo

0801620-95.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DEBORA AZEVEDO GUIMARAES

Publicação

10/03/2025