Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0801190-43.2023.8.18.0046


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECLAMAÇÃO DE PARCELAS DE 1980 A 1989. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801190-43.2023.8.18.0046 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-43.2023.8.18.0046

RECORRENTE: JOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECLAMAÇÃO DE PARCELAS DE 1980 A 1989. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-43.2023.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: JOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA - PI19367-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

    Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição:

 

Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, e, via de consequência, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta conclusão.


Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.

    Após, o requerente/recorrido apresentou contrarrazões (id 15324904).

    É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Passo ao mérito.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801190-43.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

JOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2025