TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-43.2023.8.18.0046
RECORRENTE: JOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECLAMAÇÃO DE PARCELAS DE 1980 A 1989. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-43.2023.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: JOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA - PI19367-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição:
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, e, via de consequência, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta conclusão.
Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Após, o requerente/recorrido apresentou contrarrazões (id 15324904).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0801190-43.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorJOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2025