TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756181-65.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, LUMA CAROLINE DA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMINAR CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REVOGAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR FIADOR. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA A BANCO. INSOLVÊNCIA DO FIADOR. SERASA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por conseguinte revogando os efeitos da decisão concedida em Id. 17672948.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDEIROS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, em face de decisão monocrática proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0857933-82.2023.8.18.0140) promovida por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, arbitrou caução no valor correspondente a três meses de aluguel a ser prestada e depositada pela parte autora e, cumprida a exigência legal, decretou liminarmente o despejo da parte requerida, ora agravante, determinando a sua intimação para desocupar o imóvel, bem como a sua citação para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que o contrato de locação firmado entre as partes, é garantido por fiança, tendo como fiador Lupércio de Aguiar Medeiros, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos que possibilitam o deferimento do despejo concedido pelo juízo de origem, como fundamenta o art. 59, §1º, IX, Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, requer, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, o seu conhecimento e provimento.
Liminar deferida em Id. 18048809.
O agravado interpôs Embargos de Declaração em Id. 18075394 e contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Id. 18090791, oportunidade em que aduz ser adequada a decisão de origem que concede tutela de urgência ao locador, para que este recupere seu imóvel, uma vez que a existência de débito é incontroversa, já que inexiste pagamento do débito até o momento e a dívida dos agravantes só aumentam de forma significativa, agravando o prejuízo financeiro do agravado/locador.
Afirma, ainda, que o fiador é inidôneo, pois possui diversas ações em seu desfavor, protestos e negativados vinculados ao seu nome, bem como foi caucionada a demanda de despejo. Dessa forma, pugna pelo desprovimento do recurso.
A agravante, apresentou contrarrazões os aclaratórios opostos, clamando pela manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de provas robustas por parte da agravada e o risco de danos irreparáveis ao agravante. Requer, ainda, que sejam acolhidos os fundamentos do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a liminar de despejo concedida na origem.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela parte agravante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. PRELIMINAR
II.1 Embargos de declaração
Inicialmente, registra-se que o agravado opôs Embargos de Declaração acostados em Id. 18075394 em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Contudo, analisando os aclaratórios em epígrafe, verifica-se que o embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade na decisão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Na verdade, demonstrou o seu inconformismo com a decisão concessiva de Id. 17672948, sem evidenciar seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos em Id. 18075394.
III. MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular.
É incontroverso que a agravante realizou Contrato de Locação Não Residencial com a parte agravada, Id. 49507461, firmado em 20/08/2014, cedido em 01/01/2016 com 1º aditivo nesta mesma data e 2º aditivo em 13 de Julho de 2020, do qual se observa a existência de cláusula de fiador, bem como restou comprovada a inadimplência da agravante com os aluguéis, conforme o instrumento particular de confissão de dívida e outros pactos acostado em Id. 49507467.
Deveras, a concessão da medida liminar para desocupação voluntária do imóvel, com base no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91, em princípio exige a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o pedido estiver fundado na falta de pagamento de aluguel e acessórios locatícios e o contrato esteja desprovido de qualquer garantia, seja por não ter sido contratada, seja em razão de sua extinção ou pedido de exoneração.
Nesse contexto, o cerne da discussão seria a impossibilidade de se realizar o despejo liminar diante da existência de garantia por fiador, fator impeditivo da desocupação liminar, conforme dispõe o art. 59, §1º, IX da Lei8.245/91, assim disposto,in verbis:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Portanto, para o despejo liminar diante da falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, mostra-se necessário (a) o oferecimento de caução no valor correspondente a três meses de aluguel e (b) estar o contrato desprovido de quaisquer garantias previstas no art. 37, da Lei de Locações, quais sejam, in litteris:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Em análise percuciente dos autos de origem, conforme determinado pelo juízo a quo, o agravado prestou e depositou caução no valor correspondente a três meses de aluguéis. (Id. 50765151)
Ademais, o contrato prevê a existência da figura do fiador que, in casu, é o Sr. Lupércio de Aguiar Medeiros.
Em decisão anterior, em juízo de cognição sumária, concedi efeito suspensivo ao agravo considerando a existência de cláusula de fiador e estando o contrato garantido por fiança, imóvel localizado no Loteamento Mirante dos Morros, Data Covas, Lote 12-J, Quadra J-2 na cidade de Teresina, Estado do Piauí, objeto da matrícula número 116.688 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Cartório do Registro de Imóveis da cidade de Teresina/PI.
Entretanto, analisando os documentos apresentados pelo agravado, verifica-se que o imóvel, garantia do contrato, foi dado em primeiro grau de hipoteca, e sem concorrência, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para garantia de dívida de R$ 804.107,23 (oitocentos e quatro mil, cento e sete reais e vinte e três centavos), conforme certidão de Id. 18090800.
Ademais, o fiador que deveria garantir o contrato de locação possui diversas negativações e protestos vinculados ao seu nome/CPF, além de diversas demandas judiciais de despejo e execuções de débitos de outros credores.
Verifico, ainda, que o agravado comprovou a insolvência do garantidor através dos documentos acostados em Ids. 18090800, 18090796 e 18090804, o que torna a garantia ineficaz.
Assim, mostra-se adequada manutenção da decisão agravada, por não ser razoável impor à parte agravada a manutenção da relação estabelecida, tampouco a impossibilidade de praticar qualquer ato que vise à extinção da locação, eis que a manutenção da situação fática dos autos, certamente ocasionaria ainda maiores prejuízos, seja em razão do não recebimento dos valores mensais, objeto do pacto firmado, seja pela impossibilidade de novo locatário ocupar o referido espaço.
Nesse contexto, não estando presente a probabilidade do direito alegado pela agravante, como já salientado, devendo, ao menos por ora, ser revogada a decisão anteriormente proferida nesta instância recursal, prestigiando-se o entendimento do juízo a quo.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por conseguinte revogando os efeitos da decisão concedida em Id. 17672948.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756181-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorMEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação19/11/2024