
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0764154-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OSMARINA SOARES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCORPORADORA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR (processo 0004236-34.2013.8.18.0140), ajuizada por OSMARINA SOARES PEREIRA, ora agravada.
Na referida “decisão” (id. 62029230 - processo de origem), o magistrado da causa determinou a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito dos documentos a seguir listados, devendo indicar de modo expresso o acesso a tais elementos de prova:
1. Documentos que comprovem a regular contratação e
subscrição das ações;
2. Cópia do livro de registro e transferência das ações
nominativas;
3. Extrato de integralização das ações adquiridas com as devidas
atualizações;
4. Balancete de junho de 1996.
Em suas razões, o agravante defende, em suma: (i) que o despacho impugnado é revestido de natureza decisória e que implica prejuízo à parte, eis que determina a indicação de modo expresso o acesso a elementos de prova que como já demonstrado em sede de contestação a requerente poderia haver consigo por meios próprios; (ii) falta de interesse de agir – ausência de pagamento de taxa do custo do serviço e ausência de esgotamento das instâncias administrativas.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
O agravante, como relatado, combate o despacho que determina a juntada de diversos documentos.
Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Da análise da dos autos, verifica-se que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.
Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de determinação de juntada de documento - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 2º, E 1001 DO CPC. FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CABIMENTO). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00327883320218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764154-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuOSMARINA SOARES PEREIRA
Publicação12/01/2025