Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0754332-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754332-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AUTOR: PAULO DALTO NETO
REU: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA


AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. À LUZ DO ART. 966 DO CPC, APENAS DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ESTÁ SUJEITA À RESCISÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Paulo Dalto Neto, visando a rescisão da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0705455-97.2018.8.18.0000, que não conheceu o recurso por considerá-lo deserto.

Em síntese, o autor relata que, ao interpor a supramencionada Apelação, em 26 de abril de 2017, a emissão das custas através do sistema COBJUD do TJ-PI ocorreu de forma insuficiente, devido a erro do servidor judiciário que emitiu o boleto de pagamento das custas.

Dessa forma, alega que não poderia ser exigido o recolhimento em dobro do preparo, uma vez que o recolhimento foi devidamente comprovado.

Aduz, ainda, que a decisão proferida pelo relator do feito é nula, visto que este se declarou suspeito nos autos do processo nº 0702426-39.2018.8.18.0000, e, portanto, deveria ter se afastado de todos os processos patrocinados pelo advogado Carlos Washington Cronemberger Coelho.

Requer, liminarmente, o desbloqueio e a devolução do valor de R$ 830.089,95 (oitocentos e trinta mil oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bloqueado em sua conta, para que seja transferido de volta à conta de origem. No mérito, pugna pela procedência da ação, rescindindo-se o acórdão, com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, I, do CPC.

A requerida apresenta contestação no ID 18710915, requerendo a improcedência da demanda.

É o que importa relatar.

Da análise do feito, observa-se que a Ação Rescisória em deslinde comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida, por ser a via inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua propositura.

Sobre o tema, tem-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

Sua admissibilidade depende do preenchimento de condições específicas, quais sejam: (i) que a decisão rescindenda tenha conteúdo meritório, amoldável a uma das situações previstas no art. 487 do CPC, (ii) recolhimento do valor correspondente à 5% sobre o valor da causa – art. 968II, do CPC; (iii) prova do trânsito em julgado; (iv) ajuizamento da pretensão dentro do prazo decadencial estipulado pelo art. 975 do CPC; e (v) que a causa de pedir possa ser enquadrada no rol taxativo trazido pelo art. 966 do CPC.

Pois bem.

No caso dos autos, conforme se depreende da leitura da petição inicial, a parte autora busca, de forma equivocada, a desconstituição de decisão que não apreciou o mérito da demanda, limitando-se a julgar deserta a Apelação por ela interposta.

Tem-se que a decisão rescindenda não possui conteúdo meritório propriamente dito, pois seu teor não se prestou a confirmar ou refutar os pedidos deduzidos na petição inicial dos autos originários, não emitindo pronunciamento conclusivo sobre o mérito da demanda.

Por essa razão, entende-se que a presente Ação Rescisória é manifestamente inviável, uma vez que a decisão atacada não está sujeita a rescisão.

Nesse mesmo sentido, lecionam FREDDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA . Leia-se:

 

“Com efeito, é unívoco o entendimento segundo o qual a ação rescisória, além das exigências comuns a qualquer demanda – aí incluída a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais - somente tem cabimento quando também estão presentes os seguintes pressupostos: a) existência de decisão de mérito transitada em julgado; b) configuração de uma dos fundamentos de rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 5ª Edição, Editora Jus Podivm, 2008, pág. 343)

 

 

Ademais, a dicção do art. 966, caput, do CPC é clara no sentido de que a Ação Rescisória constitui meio processual adequado para veicular pretensão de desconstituição de sentença de mérito, alcançada pela autoridade da coisa julgada material; ao revés, estar-se-ia subjugando o instituto da res judicata, da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito.

Assim, o objeto da Ação Rescisória deveria ter sido a sentença de primeiro grau – desde que presente alguma das hipóteses dos incisos do art. 966 do CPC – e não a decisão que negou seguimento à Apelação, visto que a referida sentença apreciou o mérito da controvérsia e já está acobertada pelo manto da coisa julgada.

Outrossim, cabe frisar que, contra a decisão do Relator que negou seguimento ao apelo, o demandante interpôs Agravo Interno, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, os quais mantiveram o referido decisum.

Nesse contexto, evidencia-se a carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente ação rescisória, julgando-se extinto o processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos acima expostos.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após,, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura digital.

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0754332-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0754332-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

PAULO DALTO NETO

Réu

PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

25/10/2024