Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842414-67.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842414-67.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842414-67.2023.8.18.0140

APELANTE: ALDEMAR ANTONIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842414-67.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALDEMAR ANTONIO MENDES 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação cível interposta por Aldemar Antônio Mendes, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença. Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico.

Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega em seu recurso que foram devidamente comprovadas as suas arguições quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos, e também quanto à transferência de valores. Cita a súmula n. 18 desta egrégia Corte, reafirmando a irregularidade da avença.

Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu. Isso conclui, assim, a imperiosidade da anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado deixa transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 17037095). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 17037096, página 1). Muito embora o apelante questione a legibilidade/autenticidade dos documentos carreados aos autos, o fato é que eles se mostram mais do que suficientes à configuração da regularidade do negócio jurídico.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO  ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)”


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Não há que se cotejar, por fim, o pedido do apelante quanto à exclusão de penalidade por litigância de má-fé, de uma vez que inexiste na sentença recorrida tal espécie de condenação.


Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 



Teresina, 21/11/2024

Detalhes

Processo

0842414-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDEMAR ANTONIO MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2024