Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801354-73.2022.8.18.0068


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe majoração de danos morais, quando o valor fixado em sentença recorrida já corresponder ao patamar usualmente adotado no órgão colegiado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-73.2022.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801354-73.2022.8.18.0068

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. Não cabe majoração de danos morais, quando o valor fixado em sentença recorrida já corresponder ao patamar usualmente adotado no órgão colegiado.

2. Sentença mantida. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801354-73.2022.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por Raimunda Nonata de Paiva, ora apelante, em face de Banco Cetelem S/A.

Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial, além de impor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante requer tão somente que o quantum fixado, a título de indenização por danos morais, seja majorado para R$ 10.000,00, de modo a melhor atender às finalidades do instituto de reparação. Pugna, ainda, o afastamento de determinação de compensação de eventuais valores depositados em sua conta e efetivamente recebidos.

Sem contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, do próprio relatório depreende-se que o inconformismo da apelante reside tão somente quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em seu favor. Ainda assim, convém fazer uma breve recapitulação do contexto da celeuma agora em análise recursal.

Ocorre que se vê não caber provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais, de uma vez que o valor adotado por esta colenda Câmara, para a referida modalidade de indenização, é de R$ 2.000,00. A sentença condenou ao quantum de R$ 3.000,00, e que deveria ser, inclusive, minorado, e apenas não o será por não ter o apelado recorrido. Portanto, não cabe a majoração pretendida.

Deixo de ponderar acerca do pedido de afastamento de compensação de valores, por não haver qualquer determinação neste sentido na decisão recorrida.

 Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da autora, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, por ser ela vencedora na origem.

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801354-73.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDA NONATA DE PAIVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/12/2024