TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801354-73.2022.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe majoração de danos morais, quando o valor fixado em sentença recorrida já corresponder ao patamar usualmente adotado no órgão colegiado. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801354-73.2022.8.18.0068 Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por Raimunda Nonata de Paiva, ora apelante, em face de Banco Cetelem S/A. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial, além de impor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante requer tão somente que o quantum fixado, a título de indenização por danos morais, seja majorado para R$ 10.000,00, de modo a melhor atender às finalidades do instituto de reparação. Pugna, ainda, o afastamento de determinação de compensação de eventuais valores depositados em sua conta e efetivamente recebidos. Sem contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, do próprio relatório depreende-se que o inconformismo da apelante reside tão somente quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em seu favor. Ainda assim, convém fazer uma breve recapitulação do contexto da celeuma agora em análise recursal. Ocorre que se vê não caber provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais, de uma vez que o valor adotado por esta colenda Câmara, para a referida modalidade de indenização, é de R$ 2.000,00. A sentença condenou ao quantum de R$ 3.000,00, e que deveria ser, inclusive, minorado, e apenas não o será por não ter o apelado recorrido. Portanto, não cabe a majoração pretendida. Deixo de ponderar acerca do pedido de afastamento de compensação de valores, por não haver qualquer determinação neste sentido na decisão recorrida. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da autora, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, por ser ela vencedora na origem.
Teresina, 05/12/2024
0801354-73.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDA NONATA DE PAIVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/12/2024