Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846506-59.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 17054003, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. 2. Verifica-se no ID 17053978, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado. 3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 17053980. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NEGO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846506-59.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846506-59.2021.8.18.0140

APELANTE: ENEDINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica



 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.

1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 17054003, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.

2. Verifica-se no ID 17053978, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado.

3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 17053980.

4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NEGO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  ENEDINA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por BANCO PAN, ora apelado.

 

Em sentença (ID 17054003), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 3195350164 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)”.

 

 

(...)

 

ENEDINA MARIA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 17054005.

 

 BANCO PAN, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 17054012.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

II ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

 

III DO MÉRITO

 

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 17054003, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.os pedidos formulados por pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 3195350164 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)”.

 

Nesse contexto, autora na origem, ora apelada, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que  foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber em sua aposentadoria e que é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, verifica-se no ID 17053978, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as informações necessárias, a assinatura da apelada, idêntica à assinatura da mesma contidas em seus documentos.

Importante enfatizar, que o contrato, ora em discussão, trata-se de refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, ou seja, houve renegociação do débito, através de um novo contrato, o qual é objeto desta lide, e desta operação resultou na liberação de crédito em favor do mutuário, de forma que parte do crédito desse novo contrato foi utilizado para quitar débito existente junto à instituição financeira e o valor remanescente foi disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado.

O contrato juntado aos autos, contém todas as informações sobre o referido refinanciamento, tais como valor total do empréstimo, o saldo devedor a ser refinanciado, bem como o valor a ser liberado ao cliente

Diante tais explicações, depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que, o banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 17053980.

Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.

Ou seja, a apelada, quis realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação, visto que há prova contundente de que a quantia fora disponibilizada pra autora da ação e consta nos autos o contrato discutido no presente processo.

Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 17054013, a recorrida, refuta as alegações do apelante, entretanto, não provou, que o contrato sub judice, não fora realizado entre as partes, se limitou a alegar que a recorrente não juntou a cópia do documento contratual referente ao objeto discutido nessa ação e que também não demonstrou o recebimento dos valores pela parte autora, alegações estas, que vão de encontro ao conjunto probatório existente nos autos.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por oportuno, diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:


“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).


Nesse sentido, vejamos ementário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrente, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelada, que contundentemente, restou comprovados.

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0846506-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENEDINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2025