Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801389-67.2023.8.18.0013


Ementa

Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.– A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.— Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.– Por consectário, é dever da instituição financeira ressarcir o autor pelo dano moral sofrido em decorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária.– O deve de indenização decorre do fato de que aquele que provocar dano a outrem, por ato antijurídico, é obrigado a repará-lo, consoante regramento decorrente da combinação inserida nos art. 186 e 927, do Código Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801389-67.2023.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801389-67.2023.8.18.0013

RECORRENTE: YARA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por consectário, é dever da instituição financeira ressarcir o autor pelo dano moral sofrido em decorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária.
O deve de indenização decorre do fato de que aquele que provocar dano a outrem, por ato antijurídico, é obrigado a repará-lo, consoante regramento decorrente da combinação inserida nos art. 186 e 927, do Código Civil.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte narra que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requer, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Após a instrução processual sobreveio sentença, ID. N° 17849702, do magistrado de origem, que julgou improcedente o pedido constante da inicial, “in verbis”:

 



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.






Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em síntese seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de danos materiais e morais nos termos da inicial, ID N° 17849703.

Contrarrazões nos autos, ID. N° 17849705.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFAS.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie, analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.

A instituição financeira, por sua vez, não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante

No caso em comento, verifico que a parte autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes da tarifa hostilizada, acostando à inicial extratos bancários.

Posto isso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da parte demandante, uma vez que a ausência de provas do negócio jurídico associada aos efetivos descontos indevidos, tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.

Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis:

 

Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

 

Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.

Nessa linha:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação do serviço. Ademais, o § do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA

B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. da Resolução 3.919/2010 Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-PI AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). [negritou-se]

 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida para:

A) Condenar a parte recorrida na restituição, ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança de tarifas bancárias “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOSnão alcançados pela prescrição quinquenal, constantes nos extratos TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERENTE, de forma dobrada, Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.

B) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente;

C) No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

D) Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0801389-67.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

YARA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/12/2024