TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802735-70.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. CONTRATO INVÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu contracheque valores de um empréstimo que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, inverbis:
“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR a nulidade contrato ora discutido, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor;
b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de forma simples dos valores efetivamente descontados (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético) efetivando-se a compensação, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405);
c) Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
d) Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: das razões para a reforma da sentença recorrida. 2.1. Inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; Julgamento contrário às provas produzidas nos autos; dos danos materiais. Impossibilidade de devolução. Inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente. Descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula o julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802735-70.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação12/12/2024