Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802735-70.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. CONTRATO INVÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802735-70.2023.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802735-70.2023.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. CONTRATO INVÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu contracheque valores de um empréstimo que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, inverbis:

 

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) DECLARAR a nulidade contrato ora discutido, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor;

b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de forma simples dos valores efetivamente descontados (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético) efetivando-se a compensação, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405);

c) Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.

d) Concedo o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: das razões para a reforma da sentença recorrida. 2.1. Inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; Julgamento contrário às provas produzidas nos autos; dos danos materiais. Impossibilidade de devolução. Inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente. Descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula o julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802735-70.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES

Publicação

12/12/2024