TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800792-47.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
RECORRIDO: ANTONIO LUSTOSA DE MELO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALDERANE DE SOUSA LIMA, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. TEMPORAL. Dever de pagamento do proporcional do aluguel do período restante no imóvel. DEMONSTRADO CASA JÁ COM DEFEITOS. CIÊNCIA DA AUTORA DESSES DEFEITOS. MÓVEIS DANIFICADOS. NEGATIVAÇÃO EM FACE DOS DÉBITOS PREEXISTENTES DO IMÓVEL. DANOS MORAIS configurados. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800792-47.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO LUSTOSA DE MELO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072-A, ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES - PI22906-A, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO - PI5921-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA - PI19010-A, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI17215-A, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369-A
RECORRIDO: MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel residencial situado à Rua Minas Gerais, 450, Matadouro, CEP: 64003-850, Teresina/PI, em agosto/2021, com prazo de 12 meses, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); que a locatária deixou o imóvel, ficando em aberto o inadimplemento de aluguéis e acessórios da locação; que a parte ré deixou de honrar os alugueres e encargos locatícios em aberto, além do IPTU, taxa de lixo, seguro e TUP, no valor total de R$ 10.939,80 (dez mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Por fim, requer o pagamento dos alugueres em atraso, bem como os encargos locatícios discriminados.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 747,79 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e de correção monetária, conforme previsão contratual.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
A recorrente alega em suas razões: da exceção do contrato não cumprido; da existência do ato ilícito e do dano moral; da existência de débitos pretéritos de consumo de água; do pedido contraposto. Por fim, requer que seja acolhido o pedido contraposto, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por todo constrangimento sofrido pela recorrente, além da improcedência de todos os pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de contrato de locação, fato incontroverso entre as partes, excluindo-se da pretensão seu reconhecimento.
Observa-se, da análise da sentença prolatada no processo em epígrafe (ID 43650506), a existência de condenação da parte requerida no valor de R$ 747,79 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), com fundamento de que consta na planilha anexada pela parte autora. Tendo em vista o caráter incontroverso da contratação, faz-se necessário o reconhecimento do dever de pagar o aluguel proporcional do período restante em que a requerida permaneceu no imóvel.
A relação jurídica entre as partes, se trata de um contrato de locação, regido pelo Direito Civil e por lei própria.
Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador entregar o imóvel alugado em estado a servir de uso a que se destina:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Verifica-se a existência de deveres por parte do locador no contrato de locação, entre eles, o dever de manter o imóvel em condições mínimas de uso (inciso I , art. 22), o dever de responder pelos vícios anteriores à locação (inciso IV), o dever de informação e lealdade acerca do estado do imóvel (inciso V).
Com base nas provas inseridas aos autos, nota-se o descumprimento dos deveres do locador, uma vez que o imóvel continha vícios não aparentes, ferindo os princípios da boa-fé contratual, do dever de informação, pois o imóvel continha vários defeitos que tornaram insustentável a continuidade do contrato de locação, sendo encerrado na data de 18/03/2022, de forma antecipada, mesmo após diversas tentativas de resolução do problema, conforme registros de conversas acostados aos autos.
Haja vista a regra acima, e da necessidade de saída da locatária do imóvel devido à impossibilidade de residir no local por descumprimento dos deveres do locador, além dos transtornos vivenciados, a parte autora é responsável pelos danos causados a requerida.
Percebo, também, com base em prova testemunhal em audiência, e no pagamento durante o curso processual, dos valores da reforma do imóvel pela parte autora, está demonstrado que a casa alugada não estava em conservação perfeita, pois, em muitos trechos, existem afirmações de que o estado de alguns compartimentos eram ruins, assim, já a parte autora tinha ciência das imperfeições existentes na residência.
Nesse viés, entendo que assiste razão à requerida no tocante ao pedido contraposto, que deve ser analisado, conforme o art. 31, da Lei 9099/95:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Não obstante o descumprimento do dever de informação, da boa-fé contratual, que ensejam a responsabilidade objetiva, a parte requerida sofreu a perda de móveis pessoais, e sofreu negativação em face dos débitos preexistentes do serviço de fornecimento de água do imóvel.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
Desta forma, no caso em questão, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, deve ser fixada no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, voto para conhecer do recurso da parte requerida, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 31 da Lei 9099/95, para condenar a parte autora ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800792-47.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA
RéuANTONIO LUSTOSA DE MELO JUNIOR
Publicação24/02/2025