Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800835-43.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍNCULO DE COMPANHEIRO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes e a necessidade de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo. 2. A habilitação de José Venâncio da Silva foi indeferida por ausência de provas documentais que comprovassem a união estável entre ele e a falecida, o que inviabiliza sua legitimidade para suceder no processo. 3. A habilitação processual em caso de falecimento da parte autora exige a comprovação da legitimidade do sucessor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800835-43.2021.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800835-43.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍNCULO DE COMPANHEIRO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes e a necessidade de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo.

2. A habilitação de José Venâncio da Silva foi indeferida por ausência de provas documentais que comprovassem a união estável entre ele e a falecida, o que inviabiliza sua legitimidade para suceder no processo. 

3.  A habilitação processual em caso de falecimento da parte autora exige a comprovação da legitimidade do sucessor.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo “Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL” contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BONSUCESSO S. A., ora apelado.

Na sentença (id 19648519), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista o óbito da parte autora, rejeitou a habilitação dos herdeiros e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, in verbis:

No caso de morte da autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é uma condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido da ação. 

Considerando a rejeição da habilitação pelas razões acima expostas, vê-se inviabilizada a continuidade da presente demanda, em razão da falta de pressuposto processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV.

Diante do exposto, REJEITO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais (id 19648521), o espólio apelante alega que os dispositivos legais e os documentos acostados aos autos conferem ao companheiro JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA o direito à habilitação nos autos da causa principal independentemente de sentença e sem a necessidade de intervenção do espólio ou de abertura do inventário. Requer o provimento do recurso, com a consequente procedência da demanda, a fim de que seja feita substituição processual, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões recursais do Banco apelado requerendo o desprovimento do recurso interposto (id 19648527).



 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO


A presente demanda versa, originalmente, sobre o pleito da parte autora de anulação de contrato bancário.

Compulsando os autos, verifico que em ID. 19648507, fora juntado certidão de óbito da parte requerente, razão pela qual o d. juízo a quo, após suspender o processo e determinar a habilitação dos herdeiros, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu art. 313, CPC, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, in verbis:


Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Vale mencionar que o artigo 689, do CPC, dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, os legitimados para dar seguimento são os sucessores, sendo estes representados em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual.

Irresignado com a sentença proferida na origem, o “Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGELinterpôs o presente recurso, no qual alega que, os dispositivos legais conferem ao companheiro o direito à habilitação nos autos da causa principal independentemente de sentença e sem a necessidade de intervenção do espólio ou de abertura do inventário.


Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Assim, verifica-se que, após a abertura de prazo pelo juízo a quo para habilitação de herdeiros, apenas o Sr. José Venâncio da Silva requereu habilitação, sob o argumento de que era companheiro da autora. Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que o requerente não acostou documentos hábeis a atestar a existência de união estável.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada. 

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora  

 

 

Detalhes

Processo

0800835-43.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/12/2024