Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0836959-58.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Concessionária do Bloco Central S.A. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí e outros, no qual a impetrante questiona a incidência de ICMS sobre a demanda de potência, sustentando a ilegalidade da cobrança à luz do Tema 176 de Repercussão Geral (RE 593824/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o mandado de segurança é a via processual adequada para discutir a cobrança de ICMS sobre demanda de potência e se a causa está madura para julgamento diante da ausência de notificação da autoridade coatora para apresentar informações. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é adequado para discutir a incidência de ICMS sobre demanda de potência quando se trata de questionamento de ato normativo com efeitos concretos, e não de simples impugnação de lei em tese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STF, AI 271528 AgR; STJ, AgRg no Ag 526.690/SP). A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, constitui nulidade processual, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível para a validade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836959-58.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836959-58.2022.8.18.0140

APELANTE: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.

Advogado(s) do reclamante: GODOFREDO MENDES VIANNA, GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI, JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA, GABRIEL PENNA ROCHA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 



DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Concessionária do Bloco Central S.A. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí e outros, no qual a impetrante questiona a incidência de ICMS sobre a demanda de potência, sustentando a ilegalidade da cobrança à luz do Tema 176 de Repercussão Geral (RE 593824/SC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o mandado de segurança é a via processual adequada para discutir a cobrança de ICMS sobre demanda de potência e se a causa está madura para julgamento diante da ausência de notificação da autoridade coatora para apresentar informações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança é adequado para discutir a incidência de ICMS sobre demanda de potência quando se trata de questionamento de ato normativo com efeitos concretos, e não de simples impugnação de lei em tese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STF, AI 271528 AgR; STJ, AgRg no Ag 526.690/SP).

A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, constitui nulidade processual, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível para a validade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.



 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 23 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o mandado de segurança siga seu trâmite normal após a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 




1. Relatório


Cuida-se de apelação cível, interposta pela Concessionária do Bloco Central S.A., contra mandado de segurança por ela impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí e outros.


Em suma, narra a inicial que a autora, ora apelante, em razão de ser empresa que demanda alto consumo de energia elétrica, celebrou contratos com a Equatorial Piauí para reserva de demanda de potência, tendo a cobrança de tarifa de forma binômia, em relação à energia consumida e demanda de potência. No entanto, a cobrança de ICMS, em razão dessa existência de dois cálculos, vem incidindo sobre a energia consumida e sobre energia não consumida, a demanda de potência. Entendendo que os valores referentes a esta cobrança são ilegais, a empresa impetrou o presente remédio constitucional, com o objetivo de não se submeter ao imposto, nos termos do RE 593824/SC (Tema n. 176, de Repercussão Geral) (ID n. 19062531). Juntou documentos (ID n.19062532/19062536)


Após a inicial, a autoridade coatora foi instada a se manifestar, tão somente, sobre a liminar requerida (ID n. 19062539/19062539).


Foi, então, proferida sentença, denegando-se a segurança, por entender o magistrado de origem que o caso traria controle abstrato de ato normativo, de efeitos genéricos (ID n. 19062550). Foram opostos embargos de declaração (ID n. 19062551), mas os mesmos foram rejeitados (ID n. 19062556).


A impetrante interpôs, então, o presente recurso de apelação, argumentando, em síntese, que  o pedido é certo e determinado, sendo adequada a via eleita e, quanto ao mérito, os mesmos argumentos trazidos na inicial da ação mandamental. Pediu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso, para conceder-se a ordem de segurança pretendida (ID n. 19062557).


O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, argumentando que o recurso é deserto e que a sentença não merece reparos porque, de fato, o caso trata de mandado de segurança contra lei em tese. Sustentou também que, caso seja o caso de reconhecer adequação da via e de aplicação da teoria da causa madura, houve decadência do direito da apelante e haveria litisconsórcio passivo entre o Estado e Municípios do Piauí. No mérito, argumenta que a pretensão viola precedente vinculante; que incide, no caso concreto, a Súmula 188/STJ; que o pedido de compensação viola o art. 927, V, do CPC, art. 1º, da LMS e art. 373, I, do CP, pedindo, ao fim, a manutenção da denegação da segurança (ID n. 19062563).  


Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 19077290), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que opinou pelo provimento parcial do recurso (ID n. 20640138).


É o relatório.



 



2. Voto


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


1. Preliminar de deserção


Sustenta o recorrido que o recurso é deserto, porque o autor não recolheu a taxa judiciária devida.


Sem razão.



Nos termos do Parágrafo Único, do art. 9º, da Resolução n. 10/2005 deste TJPI, “a taxa judiciária é devida, no feito, uma única vez por parte”. E, em ID n. 12950378, vê-se que a taxa foi devidamente recolhida, no valor de R$100,00 (cem reais). 


No mais, nas notas explicativas acerca da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Piauí, tem-se na regra n. 1:


Em todas as ações há incidência da taxa judiciária, esta com exceção nos seguintes casos: 1) Agravo de Instrumento(Cód. 27); 2) Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias (Cód. 12); 3)Expedição de Carta de Arrematação, adjudicação, arrendamento em hasta pública e Formal de Partilha (cód. 14); 4)Cumprimento de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente (cód. 13). Nos demais recursos, a taxa judiciária só não incide quando o recorrente for o autor da ação (Art. 9°, P.Ú. da Resolução 10/2005).


Portanto, regular o preparo recursal na forma efetuada pela apelante. 


2. Inadequação da via eleita


Por tal argumento ser prejudicial quanto às demais matérias, inclusive preliminares (decadência e litisconsórcio), passo à sua análise.


Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça a direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.


Firmadas essas balizas jurídicas, cumpre analisar, de início, a tese levantada pela parte apelada acerca da inadequação da via eleita, que foi, inclusive, adotada na sentença sob análise.


Pois bem. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.


No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.


É a hipótese dos autos.


Conforme relatado, a empresa apelante impetrou mandado de segurança preventivo buscando afastar atos coatores consistentes na cobrança de ICMS  sobre energia não consumida, a demanda de potência, nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE 593824/SC.


Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança.


Diante desses fundamentos, não deve ser acolhida alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões.


E nessa linha, seria o caso de se reconhecer a aplicação da teoria da causa madura ao mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.


No entanto, vê-se que não houve, na 1ª instância, notificação da autoridade coatora para prestar informações, o que pode gerar a nulidade do processo. A sua notificação é uma medida essencial para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e contraditório e tenha, ainda, possibilidade de exercício do duplo grau de jurisdição.


Nesse ponto, urge trazer à lume o quanto disposto no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 239 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:


Lei n.º 12.016/2009:


Art. 7 .º . Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:


I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;


Código de Processo Civil:


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


Da leitura dos supra mencionados dispositivos legais, vê-se que a ausência de notificação da autoridade apontada como coatora implica em nulidade processual haja vista que, em sede de Mandado de Segurança, a notificação exerce papel similar à citação do processo civil.


Inclusive, o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º , II , da Lei 12.016 /2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível da autoridade tida por coatora.


Por isso, os autos devem retornar à origem, para regularização dos atos processuais, com a devida notificação das Autoridades Coatoras para prestarem informações e seguir-se o trâmite normal da ação mandamental, cabível no caso dos autos..



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o mandado de segurança siga seu trâmite normal após a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações.


Custas na forma da lei.


Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.




Teresina, 24/01/2025

Detalhes

Processo

0836959-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC

Publicação

24/01/2025