TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-18.2023.8.18.0060
APELANTE: ANTONIO JOSE FORTES
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição começa a contar a partir do último desconto indevido e não do primeiro, conforme entendimento pacificado.
3. No caso, os últimos descontos ocorreram em setembro de 2020 e fevereiro de 2021, sendo a ação ajuizada em maio de 2023, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
4. A sentença deve ser anulada, pois não é possível o julgamento de mérito pela instância revisora devido à necessidade de dilação probatória, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE FORTES em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0800872-18.2023.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 14668008), o d. juízo de 1.º grau, reconhecendo a prescrição, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID n.º 14668012), o apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustentando que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 14668365), o banco apelado suscita preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e ausência de dialeticidade. Alega, em suma, a ocorrência da prescrição, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. PRELIMINARES
- Impugnação à gratuidade da justiça
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes que comprovam a hipossuficiência financeira do apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
- Ausência de fundamentação recursal
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juiz de piso reconheceu a prescrição do direito alegado pelo autor, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Da análise do extrato do anexado aos autos (ID n.º 14667993 e ID n.º 14667994), verifico que a apelante pugna pela nulidade do contratos de empréstimo consignado n.º º 387680122 e 411630276, objetos da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) – grifo nosso
Compulsando os autos, constato que os último descontos ditos, ocorreram em setembro de 2020 (1.º contrato) e fevereiro de 2021 (2.º contrato) (ID n.º 14667993 e ID n.º 14667994).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição, impondo-se a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), devendo, portanto, a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800872-18.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO JOSE FORTES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024