Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002198-56.2017.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco e que este não apresentou o contrato discutido, enquanto o banco sustenta a validade da contratação e a regularidade dos descontos. 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) definir se a ausência de comprovação da contratação enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. Verifica-se a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não juntou o contrato de empréstimo consignado aos autos, alegando que o documento foi perdido em um incêndio. Contudo, a ausência de prova da contratação afasta a perfectibilidade da relação contratual. 5. A inexistência de prova da contratação impõe a condenação da instituição à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pela Súmula 18 do TJPI. 6. Em consonância com a jurisprudência do STJ, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos débitos anteriores à publicação de decisão paradigmática que modulou os efeitos da restituição em dobro (STJ, EAREsp 676.608/RS). 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002198-56.2017.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002198-56.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco e que este não apresentou o contrato discutido, enquanto o banco sustenta a validade da contratação e a regularidade dos descontos.

    2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) definir se a ausência de comprovação da contratação enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

    3. Verifica-se a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

    4. A instituição financeira não juntou o contrato de empréstimo consignado aos autos, alegando que o documento foi perdido em um incêndio. Contudo, a ausência de prova da contratação afasta a perfectibilidade da relação contratual.

    5. A inexistência de prova da contratação impõe a condenação da instituição à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pela Súmula 18 do TJPI.

    6. Em consonância com a jurisprudência do STJ, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos débitos anteriores à publicação de decisão paradigmática que modulou os efeitos da restituição em dobro (STJ, EAREsp 676.608/RS).

    7. Recurso parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS E SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0002198-56.2017.8.18.0060), ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGANDO S.A., ora apelado

            Na sentença (ID 13827494), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos inicias, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

            Nas suas razões recursais (ID 13827497), a apelante afirma que a suposta contratação não obedeceu aos requisitos legais. Afirma também, que a instituição financeira não juntou o contrato discutido. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação com a reforma da sentença.

            Nas contrarrazões (ID 13827498), o banco sustenta a manutenção da sentença. Afirma que cabe a apelante trazer aos autos a prova constitutiva do direito. Declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais. Requer a manutenção da sentença e não provimento do recurso.

            Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.

            É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, se limitando a declarar que o contrato foi perdido em incêndio. Portanto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2022)

 

            No caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

            Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

            Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)



Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021. Na hipótese, como todos os descontos ocorreram antes da referida data, a devolução deverá ser realizada de forma simples, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 215,33 (duzentos e quinze reais e trinta e três centavos) (TED bancário – ID 13827478), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado 70213173-10 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi comprovadamente descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 215,33 (duzentos e quinze reais e trinta e três centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

Inverto os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC) em favor da parte apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002198-56.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS E SILVA

Publicação

19/12/2024