TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-09.2024.8.18.0064
APELANTE: RAIMUNDO CABRAL BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO PREVIAMENTE. INDEFERIDO NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO A SEREM OBSERVADOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Portanto, verifica-se que o processo está maculado pelo vício da nulidade, uma vez que o juízo de primeira instância não respeitou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento com mérito, conforme dispõem os arts. 6a e 9º do CPC, tendo proferido decisão surpresa, de modo que resta inviável a extinção dos autos com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC 2. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800391-09.2024.8.18.0064 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CABRAL BEZERRA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 18285893), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 18285895) alegando, em síntese, a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados. Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18285906) pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO CABRAL BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise da licitude da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao processo, nos termos do inciso IV do artigo 485, do CPC. Ab initio, extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; juntar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou a rogo a procuração que concede poderes às patronas contratadas. Após sua intimação, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a dilação de prazo (ID 18285891) para a juntada dos documentos determinados, em razão da dificuldade em apresentar os documentos no prazo estipulado. Sem apreciar o referido pedido, o juízo a quo proferiu, de imediato, sentença de extinção sem resolução do mérito. Portanto, verifica-se que o processo está maculado pelo vício da nulidade, uma vez que o juízo de primeira instância não respeitou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento com mérito, conforme dispõem os arts. 6a e 9º do CPC, tendo proferido decisão surpresa, de modo que resta inviável a extinção dos autos com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE O AUTORA PRESENTASSE A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO ANALISADO. SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 267, I C/C 284, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA.PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2015.070580-7, de Criciúma, Relator: Des. Soraya NunesLins, 5a Câm. Dir. Com., j. 12/11/2015). Assim, necessária, portanto, a nulidade da sentença, tendo em vista que o apelante peticionou nos autos, dentro do prazo determinado pelo juízo de piso, sem que tal petição fosse devidamente analisada. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina, 19/11/2024
0800391-09.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CABRAL BEZERRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/11/2024