Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800061-57.2024.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS (ZELADORA). EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-57.2024.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-57.2024.8.18.0146

RECORRENTE: WALERIA PEREIRA DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS (ZELADORA). EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS ajuizada por WALERIA PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.

A Requerente exerce cargo de Agente Operacional de Serviços, na função de Zeladora, ante a aprovação em concurso público em 23 de setembro de 2019. Relata que exerce suas atividades laborais na Escola Municipal Novo Papapombo, realizando serviços de limpeza. Alega, ainda, que em razão das funções exercidas, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista sua exposição habitual e direta a agentes químicos e biológicos. Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo que o ente público realizasse o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, bem como a implementação imediata do percentual de 40% sobre sua base salarial.

Visa o recurso a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e que reconheceu o direito ao adicional insalubridade na razão de 40% (nível máximo), e que condenou o município de Floriano a pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias + 1/3, 13º salário e FGTS), com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Em suas razões, o recorrente alegou da impossibilidade de adicional de insalubridade; da base de cálculo para o adicional insalubridade; do índice de correção monetária. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeira instância.

Contrarrazões.

 

É o relatório essencial.

 


VOTO 

A controvérsia da demanda cinge-se no direito ou não ao adicional insalubridade. foi realizada perícia técnica, cujo laudo atestou a veracidade das observações do autor, confirmando que suas atividades envolvem contato frequente com substâncias nocivas à saúde, seja pela manipulação de produtos de limpeza, seja pela exposição a agentes biológicos presentes no ambiente escolar. Assim, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação aplicável.

No que tange ao direito ao adicional, é relevante destacar a existência de legislação municipal específica que prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições que apresentem risco à saúde, conforme estipulado na lei. O percentual de 40% sobre a base salarial, fixado pela sentença de primeiro grau, encontra amparo tanto na legislação local quanto nas conclusões periciais colacionadas aos autos.

Desta forma, restou plenamente comprovado nos autos o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme as disposições da legislação municipal e laudo pericial utilizado.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a instrução ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativamente, e a sua imediata implantação sobre o salário base da autora.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800061-57.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

WALERIA PEREIRA DE SOUSA SOARES

Publicação

12/12/2024