Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0829724-45.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento de saldo existente em 18/08/1988. 6. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas assevera neste recurso que não se trata de expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta do autor. 7. A responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829724-45.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0829724-45.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: LUIZ PAULO DA SILVA 

ADVOGADO: ITALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB/PI Nº. 9.421-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.  O Superior Tribunal de Justiça procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento de saldo existente em 18/08/1988. 6. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas assevera neste recurso que não se trata de expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta do autor. 7. A responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

  ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

     RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3606023) interposta por LUIZ PAULO DA SILVA em face de sentença (ID.3606020) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0829724-45.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo a magistrada de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que a presente demanda busca discutir saques indevidos, não se tratando de ação revisional dos índices aplicados ao PASEP, mas de “ato ilícito”. Ressalta a prescrição decenal e a competência da Justiça Estadual para o caso. Alega a desnecessidade de perícia contábil e a necessidade de aplicação do CDC. Aduz que restam comprovados nos autos os danos materiais e morais causados pelo banco réu ao autor/apelante, junto ao ID. 6706402 e ID. 6706401.

Aduz que possui uma única conta junto ao banco réu e não recebeu qualquer valor oriundo do PASEP, cabendo ao réu comprovar o contrário, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, pede a reforma da sentença para condenar o banco requerido, para em prazo não superior a 05 (cinco) dias, a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 160.923,50 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), devendo ser deduzido o que já foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (anexo), sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários mínimos, a serem revestidos em favor do Requerente em caso de descumprimento e, ainda, a condenação das Requeridas ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo.

 Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 3391811), nas quais, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, além de sustentar a prescrição quinquenal. No mérito, pede o improvimento do recurso.

 Nesta instância de 2º grau houve a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID.3609772).

 Levantamento da causa suspensiva (ID 15016560).

 Determinada a intimação da apelante acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, esta parte apresentou manifestação (Id. 18666144) refutando as preliminares, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelação cível interposta tempestivamente (Certidão – ID. 3606024). Apelante beneficiário da Justiça Gratuita (ID. 3605967). Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público na presente demanda.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DAS PRELIMINARES

       

Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No que se refere à prescrição, na decisão agravada, o d. magistrado de 1º grau aduz que deve ser aplicado ao caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Considerando-se que o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição na decisão recorrida, não se pode conhecer dessa matéria. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 6. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 7. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 8. Considerando-se a aplicabilidade do CDC, escorreita a decisão do juizo a quo que inverteu o ônus da prova. 9. Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos. 10. Recurso conhecido e improvido. ((TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757748-73.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Data do Julgamento: Sessão virtual: 19 a 26 de abril de 2024).

 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência da parte Autora, o que se observa no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0758349-79.2020.8.18.0000. Relator: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024).

Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, a prejudicial de mérito – prescrição.

Por conseguinte, tendo o apelado suscitada a preliminar de carência de ação consubstanciada na ilegitimidade passiva do réu e, em tendo esta preliminar sido afastada, conclui-se pelo consequente afastamento da referida preliminar.


III- DO MÉRITO

 

De acordo com a sentença recorrida “o simples fato dos valores sacados terem sido  irrisórios na visão da parte autora, não é suficiente para assegurar a procedência do pedido, sendo necessária a fundamentação pertinente, oportuna e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o que não se verifica.”

Assim sendo, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais concluindo pelas seguintes teses:a imputação de prática de ato ilícito decorreu da evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta” (..) “a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido eis que, como visto, não houve nenhuma ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a serem aplicados .”

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

No presente caso, o autor/apelante alega que, segundo as microfilmagens fornecidas pelo banco réu, havia um saldo de Cz$  153.954,71 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro cruzados e setenta e um centavos)que, a partir daquela data, embora não mais havendo depósitos de cotas nas contas do PASEP por determinação constitucional, restou preservado aos beneficiários do programa o patrimônio acumulado até então, pois, após a referida data o único fato elencado na lei apto a autorizar o levantamento das cotas PASEP, no caso da parte autora, só veio a ocorrer agora. Aduz que, não bastasse a ausência de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios), há, ao contrario, várias subtrações indevidas após 1988. Considerando tudo isso, faz jus à indenização por danos materiais no valor atual de R$ 160.923,50 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta  centavos), conforme memória de cálculos acostada, devendo ser deduzido, todavia, o valor já recebido  R$ 994,21 (novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos)mais uma indenização por danos morais.

Apesar de a parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.

Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização contábil (ID.3605961 e 3605962), assevera neste recurso que o caso em comento trata-se de desfalque ou saque indevido na conta da autora.

Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como prova do desaparecimento do valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária.

Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento da magistrada primeva ao concluir tal responsabilidade não pode ser direcionada ao Banco do Brasil S.A., uma vez que eventual ausência ou erro na correção, de qualquer gênero, realizados em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso XI, e art. 10º, inciso III, ambos pertencentes à supracitada Lei Complementar, circunstância que ratifica o fato de que a instituição financeira requerida seria apenas uma arrecadadora do fundo. .”

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios:

*Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Por outro lado, constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques.

Por fim, afastadas as alegações da ocorrência de saques indevidos (dano material), resta prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não foi demonstrado.

Conforme fundamentado acima não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenham lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, bem como, rejeitar a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0829724-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZ PAULO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2024