TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802484-46.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA N° PI15843-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR N° MS8125-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. 3. No que se refere ao abalo moral decorrente de cobrança abusiva de taxa de juros não é presumível. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA (Id 12562750) em face da sentença (Id 12562747) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0802484-46.2021.8.18.0032) que move em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
“(…) afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º) (…)”.
Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, argumentando que os valores indevidamente adimplidos, em decorrência da contratação com taxa de juros elevada, deve se dar de forma dobrada e não da forma simples, tendo em vista a má-fé da instituição financeira em aplicar no contrato entabulado entre as partes, taxa de juros maior que as estabelecidas no mercado.
Argumenta, ainda, que o caso em apreço, não se trata de mero aborrecimento, devendo, pois, ser a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a prática de ato ilícito, razão pela qual, a sentença ser reformada a fim de condenar por Danos Morais a instituição Recorrida, observando-se, porém, como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma da sentença para que seja a parte apelada condenada: a) a restituir em dobro os valores abusivos; b) ao pagamento de Indenização por Danos Morais, nos moldes da exordial; c) majoração dos honorários de sucumbência, bem como, atribuída a condenação apenas à parte apelada, já que resta comprovada a má-fé na conduta da Recorrida.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida por seu próprios fundamentos (Id. 12562755).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16893334).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 16893334).
II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões recursais
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Preliminar rejeitada
III- DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, na qual, a parte autora alega que contraiu um empréstimo pessoal, e não consignado com o banco apelado, cujas taxas de juros pactuados foram superiores às determinadas pelo Banco Central.
Ao sentenciar, o juiz de direito fundamentou a sentença aduzindo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade, conforme se verifica do teor da Súmula 596 do STF, Súmula Vinculante nº 7 e da súmula n. 382 do STJ e, que no contrato firmado entre as partes as prestações mensais são fixas, havendo a previsão expressa dos encargos remuneratórios pré-fixados: 20,50% ao mês e 837,23% ao ano e, embora não se fale na limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, nota-se que no caso em análise, as taxas de juros foram pactuadas muito acima da média praticada pelo mercado, colocando o consumidor em exagerada desvantagem, de forma a autorizar a revisão dos encargos pactuados, nos termos do que restou decidido no Tema nº 233 dos recursos repetitivos.
Ao final, julgou parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, determinou que a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, para o fim de que a Instituição Financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais; a devolução dos valores pagos a maior seja na forma dobrada, assim como, para que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sejam suportados somente pela parte ré.
A sentença não merece reparos, uma vez que não se trata de empréstimo consignado e sim, de ação revisional de empréstimo pessoal, onde partes convencionaram determinadas taxas de juros, as quais, foram readequadas na sentença, não tendo as partes se insurgido contra esse ponto.
Neste passo, a restituição de eventuais valores indevidamente adimplidos, devem ocorrer na forma simples.
Segundo já pacificado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, "a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/05/2017).
Verifica-se que a cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples.
A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual. Circunstância dos autos em que se impõe manter restituição na forma simples.
Neste sentido, colaciono julgado da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 – O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento. 3 - Com efeito, na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual. 4 – Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL: 0803302-95.2021.8.18.0032. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Órgão Julgador: Sessão do Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024).
No que se refere ao abalo moral decorrente de cobrança abusiva de taxa de juros não é presumível.
Não se cuida na caso em apreço de danos"in re ipsa", pertencendo à parte autora o ônus de comprovar que a abusividade dos juros causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
O fato de ter sido considerada a abusividade dos juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, a parte autora concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento.
O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em apreço, não entendo que a aplicação dos juros superior à taxa de mercado, por si só, tenha causado ao apelado dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida, também, neste aspecto.
Neste sentido, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS ABUSIVOS RECONHECIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. - No que toca a instituição financeira, de se determinar a repetição dos valores, na forma simples, já que para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige-se, configuração de má-fé do credor, hipótese não configurada no caso. - Ainda diante da notícia de mais recente interpretação conferida pelo STJ ao art. 42 do CDC, no sentido de que bastaria a violação da boa-fé objetiva para condenação em devolução em dobro, o ônus da demonstração de atitude violadora dos deveres anexos da boa-fé objetiva compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC e nos autos inexiste prova do ocorrido em especial considerando que a apelante assinou voluntariamente o contrato de mútuo. - Não se cuidando de danos"in re ipsa", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a abusividade dos juros no caso concreto causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. Não havendo prova produzida nesse sentido, deve ser mantida a improcedência dos danos morais. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537141-2/002, Rel. Desª Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julg. 10/11/2021, publ. 11/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual. 5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 ).
Quanto ao pedido da parte apelante, de que os honorários advocatícios sejam suportados apenas à parte Recorrida, importa destacar que no caso em debate houve sucumbência recíproca, portanto, cada parte arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais.
Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção, nos termos delineados no voto.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários de sucumbência em R$ 200,00 (duzentos reais), contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802484-46.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação07/01/2025