Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804604-12.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804604-12.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0804604-12.2023.8.18.0026), ajuizada, originalmente, por CLÓVIS DOS SANTOS SILVA.

Na sentença (Num. 15830021), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato reclamado (Cartão de Crédito nº 201703098557036276000) e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil;

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”


Nas suas razões (ID 15830023), a instituição financeira sustenta: (i) prejudicial de mérito – prescrição trienal, quinquenal e decadência; (ii) cerceamento de defesa; (iii) inépcia da inicial - ausência de provas de que a parte autora sofreu os descontos; (iv) que houve a devida adesão ao cartão elo consignado; (v) da exclusão dos danos morais ou materiais; (vi) em caso de mantença da sentença seja reduzido o valor dos danos morais e que os danos materiais sejam considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 15830030), o apelado que a instituição financeira invadiu unilateralmente a margem da requerente a irregularidade do instrumento contratual e que o apelante não anexou contrato e comprovante de pagamento dos supostos valores transacionados.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

 É o relatório.

 Decido.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelado é pessoa analfabeta que exige a observação do art. 595, do CPC e da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.


4. DAS PRELIMINARES

4.1. Da prescrição

O apelante aduz a necessária observação a prescrição, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.

Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27, do CDC, que estabelece a prescrição de 05 (cinco) anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito a cartão de crédito consignado nº 20170309857036276000, com data de inclusão o dia 29/11/2017 e a data de exclusão o dia 19/10/2019.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 19/08/2023, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.



4.2 - Da Decadência 

Sobre a decadência, dispõe o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos empréstimos. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.

Assim, afasto a prejudicial.


4.3. Da inépcia da inicial - ausência de provas de que o autor sofreu descontos

O apelante levanta a tese de que ao apelado não comprovou que sofreu descontos, razão pela qual a inicial seria inepta.

Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis:

“Art. 5º - (…);

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Dessa feita, observa-se que o apelado anexou extrato do INSS que comprova que o contrato impugnado reservou mensalmente o valor de R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) dos seus proventos, indicando como data de inclusão o dia 29/11/2017 e a data de exclusão o dia 19/10/2019.

Por estas razões rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.

 

4.4 Do cerceamento de defesa

O apelante alega, ainda, que houve cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado do mérito sem intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.

Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Observe-se o teor do referido artigo:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

Compulsando os autos, constata-se que o apelado aduziu em sua exordial que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, logo, uma vez aduzido tal fato, versando o litígio sobre relação de consumo, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que estes foram contratados na forma por ela indicada, que se faria com a juntada do contrato quando da contestação, o que não ocorreu.

Desse modo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.



5. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, ou qualquer outro documento que comprove sua tese de cessão de crédito, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Ademais, não houve a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor seguiram de 29.11.2017 e 19.10.2019.

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por conseguinte, impõe-se a redução da indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da apelada, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.

Entretanto, nada obsta a possibilidade de compensação destes valores em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência desses valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.



DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO  para:

i) reduzir os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

ii) declarar que a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor seguiram de 29.11.2017 e 19.10.2019. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804604-12.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0804604-12.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CLOVIS DOS SANTOS SILVA

Publicação

04/11/2024