Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801411-02.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, trata-se de Contrato de Refinanciamento, o qual, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 – O valor do contrato fora utilizado para quitar dívida anterior, tendo sido disponibilizado à parte autora a quantia de R$ 1.115,46 (hum mil, cento e quinze reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao saldo remanescente da referida operação. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da parte recorrente, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 – Ausência de cometimento de ato ilícito pelo apelado, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia Recurso conhecido e improvido. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-02.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801411-02.2022.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PIRIPIRI/ 2ª VARA

APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DIAS 

ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB/PI Nº. 19.963-A)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, trata-se de Contrato de Refinanciamento, o qual, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 – O valor do contrato fora utilizado para quitar dívida anterior, tendo sido disponibilizado à parte autora a quantia de R$ 1.115,46 (hum mil, cento e quinze reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao saldo remanescente da referida operação. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da parte recorrente, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 – Ausência de cometimento de ato ilícito pelo apelado, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença de improcedência mantida.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ DIAS (ID 15410126) em face da sentença (ID 15410124) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801411-02.2022.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e III e 81, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização à parte contrária, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.

 Em suas razões recursais, a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos qualquer documento neste sentido, deixando, pois, de demonstrar a concretização do negócio jurídico celebrado entre as partes.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado na lide, bem como condenar a parte ré/apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

 No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, tratando-se de refinanciamento de um empréstimo anteriormente contratado pela parte recorrente, tendo havido a disponibilização do crédito remanescente em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não cometeu ato ilícito ou agiu de má-fé.

 Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 15410130).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 17226344).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                     Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17226344).


II - DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 22-840101337/19, no valor de R$ 2.109,53 (dois mil, cento e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 15410095 – pág. 12).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, acostado pelo apelado quando do oferecimento da contestação (ID 15410113), está devidamente assinado pela parte autora/apelante.

De acordo com as informações constantes no instrumento contratual, o valor contratado, R$ 2.109,53 (dois mil, cento e nove reais e cinquenta e três centavos), fora utilizado para liquidar dívida anterior, no importe de R$ 994,07 (novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), relativo ao Contrato nº. 51-817909674/16, tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente da referida operação, no valor de R$ 1.115,46 (hum mil, cento e quinze reais e quarenta e seis centavos), através de transferência eletrônica disponível – TED (ID 15410107), devidamente autenticada, realizada no dia 17 de outubro de 2019 para conta bancária de sua titularidade (Banco: 004, Agência: 0125, Conta-corrente nº. 9449-3), cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documento cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade.

Em outras palavras, o contrato questionado na presente demanda consiste no REFINANCIAMENTO de contrato anteriormente firmado pela parte autora.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).

No que concerne à condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, nos julgamentos proferidos em casos similares, tem retirado a referida penalidade, ante a ausência das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em espécie, não houve insurgência recursal quanto a esta matéria, ou seja, a apelante não questionou a sua condenação em litigância de má-fé, não tecendo qualquer comentário a este respeito em suas razões recursais, impondo-se, assim, a manutenção aludida condenação, porquanto, é vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, sendo-lhe vedado, ainda, conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da apelante, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0801411-02.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE DIAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/12/2024