Acórdão de 2º Grau

Ônus da Prova 0756574-87.2024.8.18.0000


Ementa

MENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DE RECURSOS PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em verificar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre o Banco do Brasil e o titular de conta PASEP, e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, em cumprimento à legislação específica (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). 3. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade do CDC às relações envolvendo contas PASEP, determinando que o ônus probatório deve ser distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756574-87.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756574-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARILENE FERREIRA DA SILVA LOPES

Advogado(s) : RENATO COELHO DE FARIAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DE RECURSOS PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão em discussão consiste em verificar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre o Banco do Brasil e o titular de conta PASEP, e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova.2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, em cumprimento à legislação específica (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º).3. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade do CDC às relações envolvendo contas PASEP, determinando que o ônus probatório deve ser distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.4. Recurso não provido.

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILENE FERREIRA DA SILVA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. Nº 0800054-35.2020.8.18.0072) proposta pela agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

 A decisão agravada (id.: 16834932 - págs. 03/06) a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva tocante a saques indevidos porventura efetuados; c) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; d) rejeitou a alegação de prescrição; e) e, por último, não aplicou as normas consumeristas e determinou a distribuição do ônus da prova com base no art. 373, do CPC.

Insatisfeito, a parte autora interpôs o presente agravo, alegando, em suma, a má gestão do banco réu na gestão dos recursos junto ao PASEP e o direito à aplicabilidade das normas consumeristas à espécie, e, por conseguinte, possibilidade da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o provimento do recurso, de modo a aplicar as normas do CDC e determinar a inversão do ônus da prova, para que o Banco do Brasil demonstre/comprovação da base de cálculo utilizada na gestão dos valores do PASEP, a conversão detalhada das moedas ao longo do período, demonstre que o Plano Verão instituído em 15/01/1989, sendo que o valor existente em 1988, indubitavelmente não seria o mesmo em 1989 após a instituição do cruzado novo, bem como, demonstre quais juros foram utilizados e o porquê da enorme disparidade entre o saldo em 08/08/1988 e o saldo de hoje.

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

 


VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.




2 – MÉRITO DO RECURSO


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar acerca da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso em espécie, e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus probatório com base no referido diploma legal.

O magistrado a quo, seguindo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, entendeu pela inaplicabilidade do CDC ao caso em voga, vez que inexistente a relação prestador-consumidor, nos termos estabelecidos pelo art. 2º e 3º, da legislação consumerista.

Não merece qualquer reparo à decisão recorrida.

Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970.

Impende destacar que, em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista.

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836201 - DF (2021/0038159-8) DECISÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS /PASEP. SAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. TÓPICO DA CONTESTAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HILDA MARIA DA SILVA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HILDA MARIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS / PASEP. CONTA VINCULADA. PRELIMINARES. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 3. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 4. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 5. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. (...) - destaques acrescidos

(STJ - AREsp: 1836201 DF 2021/0038159-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/08/2022)


 

RECURSO ESPECIAL Nº 1906590 - DF (2020/0307591-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA, ELIAS SOUZA FREITAS, JOÃO BOSCO MARQUES, JOÃO VIEIRA DE MELO e RUBENS DE SOUSA CORREIA, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 739/740): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. 1. O Banco do Brasil possui legitimid ade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decre to 20.910/1932. 3. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conhece do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 5. Não comprova o direito do autor planilhas de cálculo com parâmetros destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 6. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido.

(STJ - REsp: 1906590 DF 2020/0307591-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 09/12/2020) - destaques acrescidos.


Assim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Desse modo, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios termos e fundamentos, a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco do recurso, e, no merito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus proprios termos e fundamentos, a decisao agravada em sua integralidade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0756574-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ônus da Prova

Autor

MARILENE FERREIRA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/11/2024