Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801948-34.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO BANCO RÉU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO- Autor vítima de fraude praticada por estelionatário na venda de uma motocicleta que colocava como possível vendedora, loja “ NEN MOTOS”. Transferência financeira feita para suposto gerente da loja. Culpa exclusiva da vítima Ausência de responsabilidade do banco Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801948-34.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801948-34.2023.8.18.0042

APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: RAFAEL ALVES DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO BANCO RÉU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO- Autor vítima de fraude praticada por estelionatário na venda de uma motocicleta que colocava como possível vendedora, loja “ NEN MOTOS”. Transferência financeira feita para suposto gerente da loja. Culpa exclusiva da vítima Ausência de responsabilidade do banco Sentença reformada.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação Cível, proposta por BANCO INTERMEDIUM S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAFAEL ALVES DE SOUSA.

Em sentença (Id. 17040955) o magistrado sentenciou nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ALVES DE SOUSA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A., nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$14.800,00 (Quatorze mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

b) Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.”

 

Irresignado, o banco apelante em sua razões recursais (Id. 17040958), aduz em síntese que não há responsabilidade do banco pelas transferências enviadas e recebidas, que os danos materiais e morais são incabíveis, e por fim, pugna pela reforma integral da sentença e consequente provimento do recurso.

Em contrarrazões (Id. 17040962), a parte apelada refutou os argumentos do apelo e requereu seu desprovimento e a manutenção da sentença vergastada.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 17342467).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso interposto.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Ao que se ressai dos autos, o apelado sofreu um golpe na compra de um veículo tipo motocicleta (Bros 160, ano 2020) na suposta revendedora “NEN MOTOS”.

Acreditando tratar-se de negócio legítimo e de estar tratando com o anunciante, o comprador realiza alguns pagamentos para garantir a reserva da moto e outros para a compra efetiva do bem, todos eles destinados ao suposto gerente financeiro da “ NEM MOTOS”, Sr. Guilherme da Silva Ferreira.

A controvérsia da demanda, é acerca da participação do Banco apelante na compra e venda do bem, bem como a sua responsabilização no que tange a fraude.

O Banco Intermedium S/A não participou do negócio em si, sendo somente a instituição financeira através do qual os fraudadores supostamente gerente financeiro da “ NEM MOTOS”, Sr. Guilherme da Silva Ferreira, recebeu o valor depositado pelo apelado. Dessa forma, a instituição financeira não possui responsabilidade por fortuito externo apenas pelo fato de que era o banco destinatário do pagamento, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, prevista apenas para casos de fortuito interno.

Além disso, não se vislumbra ação ou omissão do banco, considerando que o autor, por livre e espontânea vontade, realizou o depósito do montante, além de que o fato de permitir que uma pessoa abrisse conta bancária e fizesse movimentação de numerário não configura falha do banco.

Por outro lado, verifico que o apelado foi vítima de um golpe, não podendo tal fato ser atribuído à instituição financeira. Incide no caso em análise a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois configura a culpa exclusiva da vítima.

Isso porque, inexiste qualquer responsabilidade do banco pela incúria do próprio autor, que foi imprudentes em adquirir o veículo sem prévia vistoria (dever de zelo que lhes incumbia) e efetuar depósito em nome de pessoa física que desconheciam sem cercar-se dos cuidados que se deve ter em tais circunstâncias, notadamente a idoneidade do veículo que estavam adquirindo.

Com isso, embora lamentável o transtorno sofrido pelo apelado, o prejuízo dele decorrente não pode ser imputado ao Banco Intermedium S/A, que apenas recebeu a transferência de valor, não fazendo parte da relação de compra e venda.

Resta evidente que a instituição financeira não participou da relação jurídica de direito material estabelecida entre o apelado e o fraudador e, portanto, não houve prestação de qualquer serviço bancário ao consumidor.

Não há como imputar a responsabilidade pela fraude à instituição financeira mantenedora da conta bancária, porquanto, ao oferecer este serviço, não praticou qualquer conduta contrária ao direito.

 

A jurisprudência é farta, no sentido de afastar a responsabilidade do banco por fortuito externo.

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO NO FACEBOOK. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. PEDIDO DE ESTORNO OU BLOQUEIO DE VALORES NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. 1. Gratuidade deferida à recorrente, nos termos do voto. 2. A recorrente foi vítima de golpe de compra e venda de veículo anunciado pela internet, cujo beneficiário da transação financeira mantinha conta corrente junto ao banco recorrido. 3. Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º, 3º e 17 daquele diploma legal. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 4. A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5. Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.


(TJ-DF 07153312220228070007 1682197, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2023)



CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide – Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção – Dilação probatória que, na espécie, mostrava-se impertinente - Preliminar afastada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em relação à corré Thais Correia dos Santos, afastada a responsabilidade dos corréus Webmotors S/A e Banco Itaú S/A – Insurgência dos autores – Inadmissibilidade – Compra e venda de veículo – Negócio realizado diretamente entre os autores e a vendedora, sem nenhuma interferência da anunciante – Nexo de causalidade inexistente no caso concreto, figurando a corré Webmotors como mera anunciante de ofertas de terceiro - Alegação de que a responsabilização do banco decorre de sua atividade negocial ao permitir a abertura de conta fraudulenta – Inadmissibilidade – Hipótese de culpa exclusiva da vítima – Falta de cautela dos autores que foram imprudentes em adquirir o veículo sem prévia vistoria, além de efetuar depósito em nome de pessoa física que desconheciam sem cercar-se dos cuidados que se deve ter em tais circunstâncias, notadamente a idoneidade do veículo que estavam adquirindo - Prejudicada a configuração do ilícito e o dever de indenizar – Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.


(TJ-SP - AC: 10070063920168260565 SP 1007006-39.2016.8.26.0565, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 06/02/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2018).

 

Portanto, na espécie, a culpa exclusiva da vítima restou bem demonstrada, sendo ausente qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre os fatos relatados, sendo imperiosa a reforma da sentença vergastada.

 

3 - DOS DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença atacada, tornando improcedente os pedidos iniciais.

Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentenca atacada, tornando improcedente os pedidos iniciais. Desta forma, inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0801948-34.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAFAEL ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

28/11/2024