Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802276-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor. 2. Nos termos do art. 290, do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No entanto, ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. 3. Restou demonstrada, com segurança, a cessão de crédito, seja pelo documento de Certidão de Termo de Cessão de Crédito registrado em cartório, ora citado, seja pelo próprio comunicado/notificação do SERASA para a devedora, ora apelante, datado de 03 de janeiro de 2020 (ID Num. 11530238). 4. Por fim, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 5. Assim, comprovada a cessão de crédito e a origem do débito, não merece prosperar o apelo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802276-34.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802276-34.2018.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor. 2. Nos termos do art. 290, do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No entanto, ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. 3. Restou demonstrada, com segurança, a cessão de crédito, seja pelo documento de Certidão de Termo de Cessão de Crédito registrado em cartório, ora citado, seja pelo próprio comunicado/notificação do SERASA para a devedora, ora apelante, datado de 03 de janeiro de 2020 (ID Num. 11530238). 4. Por fim, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 5. Assim, comprovada a cessão de crédito e a origem do débito, não merece prosperar o apelo. 6. Apelação conhecida e desprovida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora Apelado.

O magistrado primevo, em sentença Id 11530265, julgou totalmente improcedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em sede de Apelação (Id 11530289), o recorrente aduz que a cessão de crédito foi realizada de modo irregular, ante a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a ausência de comprovação de recebimento da mercadoria.

Por fim, pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso de apelação.

Em contrarrazões (Id 11530293), a apelada requer preliminarmente a substituição do polo passivo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que a dívida adveio de cessão de crédito realizada perante a empresa Natura Cosméticos S.A, por meio de contrato de compra e venda, de forma regular e legal, portanto, inexistente dano moral indenizável. Assevera que a recorrente já detinha inscrição anterior no cadastro de inadimplentes, requerendo, portanto, a aplicação da Súmula nº 385, STJ.

Ao final, pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 12591971).


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


II – MÉRITO

Inicialmente, só confirmar que já foi realizada a substituição no polo da demanda, para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e que a mesma foi intimada e permaneceu inerte.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada pela apelante, sob argumento de que estaria sendo cobrada indevidamente, tendo em vista a ausência de contrato demonstrando o débito. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor.

Nesse contexto, reconheço, em atenção aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que cabe à parte requerida, ora apelada, comprovar a licitude do débito cobrado.

Da análise dos autos, mostra-se incabível a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 394,60 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), visto que a cobrança desta quantia decorre de exercício regular do direito por parte da apelada, em virtude do inadimplemento do contrato firmado entre o apelante e a empresa cedente. Desincumbindo-se do seu ônus probatório, através da juntada de Certidão de Contrato de Cessão de Crédito (ID Num. 11530238), em que figura como Cedente, a NATURA COSMÉTICOS S.A e a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ora apelada, resta comprovada a realização da cessão de crédito que permitiu a cobrança entabulada pelo apelado.

Ademais, o documento de ID Num. 11530237, demonstra que houve não apenas a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC, mas também a comunicação ao devedor de que ocorreu a cessão de crédito, na qual o credor original cedeu o crédito ao ora recorrido.

Nesse ínterim, importante destacar como o nosso Código Civil trata do tema, a seguir:


"Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

 

Ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. Em outras palavras, a ausência de notificação prevista no art. 290 do CC possui tão somente o efeito de comunicar ao devedor a quem pagar, mas sem excluir a exigibilidade do crédito cedido.

O entendimento do STJ é consolidado nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

De sorte, tem-se que a existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas. Também não resta dúvida acerca da inadimplência da recorrente, haja vista inexistir qualquer comprovante de pagamento do débito nos autos, seja ao cedente (NATURA COSMÉTICOS S.A) seja à cessionária (a empresa ora recorrida).

Nesse contexto, depreende-se que a inclusão no cadastro restritivo de crédito foi antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, atos de cobrança representam exercício regular do direito do réu, nos termos em que lhe autoriza, inclusive, o art. 293, do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.

Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo que em razão de crédito cedido, a inadimplência da obrigação torna regular a anotação do nome do devedor nos cadastros protetivos do crédito. 2 - Ainda que inexistente a notificação, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do nome da devedora nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC). Isso porque a ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC).Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 0815206-21.2017.8.18.0140 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 13 de dezembro de 2019, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

Finalmente, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. Isto é, não há exigência legal de que a comunicação de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC deva ser feita com aviso de recebimento.

Dessa forma, conclui-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, em virtude da comprovação da cessão de crédito efetuada, bem como da origem do débito objeto da demanda.



III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC/15, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do 3 do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o beneficio da justica gratuita em sede recursal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.


Desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802276-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

09/12/2024