TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801422-87.2023.8.18.0100
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO PERIGO DE VIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que condenou o apelante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo perigo de vida, tipificado no art. 129, § 1º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes. O apelante pleiteia a exclusão da qualificadora do perigo de vida e a revisão da dosimetria da pena.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a qualificadora do perigo de vida; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
1. O delito de lesão corporal qualificada pelo perigo de vida exige prova pericial que descreva de forma objetiva o risco concreto à vida das vítimas. No caso, o exame de corpo de delito não atesta esse risco de maneira suficiente.
2. Precedentes jurisprudenciais indicam que, sem laudo pericial demonstrando o perigo de vida, a desclassificação para lesão corporal simples é devida.
3. Na dosimetria da pena, a culpabilidade, os motivos e a conduta social foram valorados negativamente sem fundamentação adequada, impondo-se o ajuste.
4. As circunstâncias do crime e suas consequências justificam a manutenção de parte da pena, em especial pelo impacto psicológico nas vítimas.
Recurso parcialmente provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, II; art. 59; art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1455320/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 30.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUÍS CARLOS DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude da prática do crime previsto no art.129, § 1º, II, duas vezes, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada pelo Perigo de Vida em Concurso Formal), Id. 20103246.
Em suas razões pleiteia sucintamente a reforma da sentença pugnando pelo decote da qualificadora do perigo de vida, ao argumento de inexistência de provas que atestem o real perigo de vida e por considerar a fundamentação do julgador de primeira instância, nas palavras do Defensor, “esdrúxula”. Ao final, pleiteia por nova dosimetria da reprimenda, argumentando sobre a ausência de fundamentação dos vetores judiciais e da inexistência da agravante da emboscada, Id. 20103257.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, id. 20103268.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 20636042, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
A) DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PERIGO DE VIDA
Narra a denúncia que (Id. 20103181):
“No dia 12 de outubro do ano de 2023, por volta das 18h, na Zona Rural do município de SEBASTIÃO LEAL-PI, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de THAYLLA DA SILVA ARAÚJO e TATIANE DA SILVA ARAÚJO, causando-lhe as lesões descritas nos Exames de Corpo de Delito acostados às fls. 19 e 20 do doc. de ID nº 47905227.
Segundo o apurado, no dia e horário supramencionados, a vítima TATIANE DA SILVA ARAÚJO, se encontrava na condução de uma motocicleta, na companhia da irmã que conta com 08 (oito) anos de idade, em uma estrada vicinal que dá acesso entre as localidades rurais POÇOS e PENHA. Neste contexto, a agredida narrou que no trajeto percorrido, avistou o denunciado em posse de uma arma branca (01 facão com 50cm de Lâmina), tendo este tentado obstruir a passagem, ocasião em que ao tentar desviar do agente, este arremessou o instrumento lesivo que portara consigo, na direção da declarante, atingindo-a, circunstância em que esta restou por colidir em uma cerca de arame, lesionando-se por força do impacto, tal qual a também vítima THAYLLA ARAÚJO.
Por conseguinte, o denunciado deu continuidade à tentativa de lesionar ambas as vítimas, perseguindo-as com o sobredito instrumento lesivo, e forçando-as a procurar abrigo em uma residência vizinha.”
Em suas razões, a defesa técnica do apelante pleiteia o decote da qualificadora perigo de vida alegando em síntese não conter provas que atestam o real perigo à vida das vítimas.
Tal pleito merece acolhimento.
O delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando, ainda, o delito, em grave ou gravíssimo, dependendo do resultado da lesão. Acerca da lesão grave, dispõe o artigo 129, §1º, do Código Penal:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.”
Neste primeiro ponto, destaca-se que não há dúvidas da materialidade e autoria do delito em comento, o apelante visa apenas desclassificar o crime para o de natureza leve, alegando que não há nos autos exame pericial complementar que ratifique uma das hipóteses previstas no art. 129, §1º, do CP.
No presente caso, o réu arremessou o facão com 50 cm de lâmina, em direção às vítimas atingindo uma das meninas na cabeça e provocando a queda das duas.
Cumpre salientar que embora o desfecho do ocorrido tenha sido o melhor possível, não se pode negar que a conduta do denunciado foi grave.
Ademais, cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunais para o reconhecimento da qualificadora de perigo de vida, exige a comprovação por laudo pericial que deve descrever de forma objetiva e fundamentada em que consiste o referido perigo proporcionado à vítima, não sendo possível a presunção do perigo de vida somente pela extensão das lesões sofridas, vejamos:
"(...) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUANTO AO PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO LEVE. Se o laudo de exame de corpo de delito não descreve minuciosamente em que consistiu o perigo de vida, nem da prova resulta demonstração, incomportável o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II,do § 1º, do artigo 129 do Código Penal, sendo impositiva a desclassificação da conduta para lesão corporal leve. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)" (STJ - AREsp: 1455320 GO 2019/0056407-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 30/04/2020) (grifo nosso)
Apelação criminal. Lesão corporal qualificada (perigo de vida). Violência doméstica. Insuficiência de provas. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima roborada por outros elementos. Desclassificação para vias de fato. Inviabilidade. Ofensa a integridade física. Desqualificação do perigo de vida. Perigo de vida não demonstrado. Procedência. Recurso parcialmente provido. I - Mantém-se a condenação por lesão corporal, se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, principalmente pela palavra da vítima roborada por outros elementos. II – Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41) quando as agressões sofridas pela vítima ocasionaram ofensa à sua integridade física. III - A qualificadora do § 1º, II, do art. 129 do CP (perigo de vida) reclama a demonstração concreta e efetiva de que as lesões corporais provocaram perigo de vida, não se bastando a simples e formal resposta positiva ao quesito do laudo pericial. IV - Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APL: 10012998920178220008 RO 1001299-89.2017.822.0008, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifo nosso)
E, no atestado médico de (Id. 20103147, fls. 19/20) restou demonstrado a inexistência de qualquer incapacidade para ocupações habituais, tampouco perda ou inutilização de membro sentido ou função.
Deste modo, conforme mencionado pela defesa, não há laudo pericial complementar nos autos atestando a gravidade das lesões, razão pela qual a desclassificação para lesão leve é medida que se impõe.
B) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA
No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 129, §1º, II do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações sem lastros em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo de cada uma delas.
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.
Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois a vítima sofreu uma pluralidade de lesões, conforme se depreende das imagens anexadas ao laudo de exame de corpo de delito, sendo mais reprovável sua conduta.”
Da análise do processo, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado não apresentou uma fundamentação concreta que demonstrasse a existência de um maior grau de reprovabilidade em relação à conduta do agente.
Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
Consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo:
“Os MOTIVOS são desfavoráveis, uma vez que não havia qualquer justificativa para o delito em tela, revelando-se totalmente absurdo.”
Pois bem, a fundamentação apresentada não mencionou as razões que levaram à prática do delito, razão pela qual, o seu afastamento é medida que se impõe.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que:
“As CONSEQÜÊNCIAS são muito negativas, pois, como revelaram Tatiane e a primeira testemunha, ela chora muito e não quer mais sair de motocicleta. Além disso, o pai da vítima disse nesta audiência que ficou muito traumatizado, sem conseguir dormir direito, por medo de perder as filhas.”
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, diante do abalo psicológico sofrido pelas vítimas, justificando a manutenção da reprimenda.
Dito isto, a valoração de tal circunstância não merece reparo.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso, o apelante perseguiu as vítimas, demonstrando maior animus laedendi, e o crime se deu contra uma criança na data de 12 de outubro, Dia das Crianças, o que torna ainda mais abjeta sua conduta.
Assim, a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.
Conduta Social: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:
“(...) A CONDUTA SOCIAL é ruim, pois foi relatado pela vítima e pela primeira testemunha, nesta audiência, que ele é conhecido na comunidade por consumir abusivamente álcool e a ameaçar e lesionar diversas pessoas da família e da comunidade.”
A conduta social não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
O decote de tal circunstância é medida que se impõe.
C) DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA C DO CP
A Defesa Técnica pugna pela exclusão da agravante descrita no art. 61, II, c, do CP. Entretanto, não lhe assiste razão. Vejamos o teor do artigo:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
No caso em cena, o réu surpreendeu as vítimas na estrada, obstruindo sua passagem (art. 61, II, “c” e "h", do Código Penal), atacando as vítimas até caírem do veículo, inclusive, uma vítima de apenas 8 (oito) anos de idade (art. 33, § 1º c/c § 3º, CP), resta evidenciada a referida agravante.
Cumpre destacar que as provas carreadas aos autos atestam que o acusado procurou o melhor momento para abordar as vítimas, de sorte que não merece qualquer amparo o pleito defensivo ora trazido.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
De início, no tocante à dosimetria da pena, o Supremo Tribunal Federal entende que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Inclusive, a Suprema Corte destacou, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).
Na mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que inexiste direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Isso porque a jurisprudência entende que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível, devendo-se pautar pelo princípio da proporcionalidade mediante a análise do caso concreto.
Segue precedente da Corte Superior datado de 16 de outubro de 2023:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. (...) II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023)”. (grifo nosso)
No caso em tela, com a desclassificação do delito de lesão corporal com natureza grave e perigo de vida para lesão simples e com o afastamento do vetor dos culpabilidade, motivos e conduta social do crime, restando a negativação de dois vetores (circunstâncias do crime e consequências), fixo a pena-base de 1 (um) ano, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da discricionariedade-vinculada, inclusive, apoiando-se no precedente citado do Supremo Tribunal Federal.
LESÃO CORPORAL (art. 129, § 1º, II, CP, c/c Lei 11.340/2006) - Vítima TATIANE DA SILVA ARAÚJO
1ª fase: circunstâncias judiciais: Como dito, fixo a pena-base de 1 (um) ano de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes
Presente a agravante do crime cometido com emprego de emboscada, pois foi relatado que ele surpreendeu as vítimas na estrada, obstruindo sua passagem (art. 61, II, “c”, do Código Penal).
Por outro lado, mantenho o quantum anterior, em razão da interpretação favorável da Súmula n. 231 do STJ, uma vez que como não se pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, também não se pode fixar a pena acima do máximo legal em abstrato.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Mantenho o quantum da pena anterior, qual seja: 1 (um) ano de detenção.
LESÃO CORPORAL (art. 129, § 1º, II, CP, c/c Lei 11.340/2006) - Vítima THAYLLA DA SILVA ARAÚJO
1ª fase: circunstâncias judiciais: Como dito, fixo a pena-base de 1 (um) ano de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes
Presente a agravante do crime cometido com emprego de emboscada, pois foi relatado que ele surpreendeu as vítimas na estrada, obstruindo sua passagem (art. 61, II, “c”, do Código Penal).
Por outro lado, mantenho o quantum anterior, em razão da interpretação favorável da Súmula n. 231 do STJ, uma vez que como não se pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, também não se pode fixar a pena acima do máximo legal em abstrato.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Mantenho o quantum da pena anterior, qual seja: 1 (um) ano de detenção.
CONCURSO FORMAL
Por fim, por tratar-se de dois crimes cometidos com uma só ação, contra vítima diferentes, aumento a pena na metade, na forma do concurso formal (art. 70 CP), mantenho o critério utilizado pelo magistrado de aumento de 1/6 (um sexto).
FIXO, assim, a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime SEMIABERTO, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis do apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Mesmo desfecho aos demais institutos, inaplicáveis, como: SURSIS e substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a desclassificação do delito de lesão corporal com natureza grave e perigo de vida para lesão simples, com o afastamento do vetor dos culpabilidade, motivos e conduta social do crime, restando a negativação de dois vetores (circunstâncias do crime e consequências), fixando a pena do apelante em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime SEMIABERTO, mantendo os demais termos da sentença.
Teresina, 18/11/2024
0801422-87.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorLUIS CARLOS DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024