TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802009-21.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR, ALEX BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES
RECORRIDO: MÁRCIO, MARCIO ALVES DE SALES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÕES VERBAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO AO VEÍCULO DO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que no dia 19/01/2021, a demandante trafegava em seu veículo quando ocorreu um acidente causado por Antonio Manoel de Moura, que atravessou repentinamente a via, sem culpa da motorista. Após o acidente, um familiar de Antônio proferiu xingamentos ofensivos à moral da demandante, chamando-a de "rapariga", "vagabunda" e "assassina". Além disso, esse familiar danificou o veículo da demandante, apedrejando os vidros traseiros.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“No caso dos autos, embora a parte demandante tenha se envolvido em um acidente com o sogro do demandado, tal fato não autoriza este a cometer ofensas em prejuízo daquela. Certo é que tais condutas ocasionaram danos aos direitos da personalidade da parte demandante e, portanto, merecem a devida reparação.
Sendo assim, avaliando a repercussão social do dano, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, hei por bem arbitrar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou no caso proposto.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de CONDENAR a parte demandada no PAGAMENTO à parte demandante, a título de danos morais, do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a ausência de dano moral e a improcedência da demanda.
Por sua vez, irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a condenação por danos materiais e a majoração dos danos morais.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário constatar que a presente demanda trata sobre o fato narrado pela autora onde o requerido teria lhe proferido xingamentos e danificado seu veículo. Em observância ao art. 373, I, do CPC, o autor não conseguiu demonstrar que a conduta praticada pelo requerido gerou o dano material em seu veículo, por outro lado, restou demonstrado nos autos que a parte requerida proferiu xingamentos em detrimento da parte autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802009-21.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA
RéuMÁRCIO
Publicação09/12/2024