Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802009-21.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÕES VERBAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO AO VEÍCULO DO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802009-21.2021.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802009-21.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA

Advogado(s) do reclamante: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR, ALEX BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES

RECORRIDO: MÁRCIO, MARCIO ALVES DE SALES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÕES VERBAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO AO VEÍCULO DO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que no dia 19/01/2021, a demandante trafegava em seu veículo quando ocorreu um acidente causado por Antonio Manoel de Moura, que atravessou repentinamente a via, sem culpa da motorista. Após o acidente, um familiar de Antônio proferiu xingamentos ofensivos à moral da demandante, chamando-a de "rapariga", "vagabunda" e "assassina". Além disso, esse familiar danificou o veículo da demandante, apedrejando os vidros traseiros.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“No caso dos autos, embora a parte demandante tenha se envolvido em um acidente com o sogro do demandado, tal fato não autoriza este a cometer ofensas em prejuízo daquela. Certo é que tais condutas ocasionaram danos aos direitos da personalidade da parte demandante e, portanto, merecem a devida reparação.

Sendo assim, avaliando a repercussão social do dano, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, hei por bem arbitrar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou no caso proposto.

Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de CONDENAR a parte demandada no PAGAMENTO à parte demandante, a título de danos morais, do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a ausência de dano moral e a improcedência da demanda.

Por sua vez, irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a condenação por danos materiais e a majoração dos danos morais.

Contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário constatar que a presente demanda trata sobre o fato narrado pela autora onde o requerido teria lhe proferido xingamentos e danificado seu veículo. Em observância ao art. 373, I, do CPC, o autor não conseguiu demonstrar que a conduta praticada pelo requerido gerou o dano material em seu veículo, por outro lado, restou demonstrado nos autos que a parte requerida proferiu xingamentos em detrimento da parte autora.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802009-21.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA

Réu

MÁRCIO

Publicação

09/12/2024