
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0836255-50.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ADONIAS JOSE DA CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte deixa transcorrer in albis.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Trata-se de Apelação proposta por ADONIAS JOSÉ DA CRUZ diante da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO formulada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Despacho, em ID 15376087 e 18287008, determinando que o apelante juntasse documentos que compravassem a vulnerabilidade financeira ou que recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.
O prazo transcorreu in albis.
É a síntese do necessário.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, proclama que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de pagar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Nesse sentido:
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - RECURSO DESERTO. A falta de comprovação oportuna do pagamento das custas processuais pela reclamante, a qual teve indeferido o benefício da justiça gratuita na 1ª instância, caracteriza ausência de preparo regular do recurso ordinário interposto, ensejando o seu não conhecimento. (TRT-3 - RO: 00108077320205030033 MG 0010807-73.2020.5.03.0033, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 05/11/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/11/2021).
DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO – Apelação – Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo – Recurso deserto – Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem o deferimento do benefício da assistência judiciária, é deserta a apelação sem preparo, ante a falta de recolhimento de taxa judicial, que a lei estadual em vigor exige. (TJ-SP - AC: 10037524620188260320 SP 1003752-46.2018.8.26.0320, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO o recurso interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0836255-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorADONIAS JOSE DA CRUZ
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/10/2024