TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000148-42.2020.8.18.0128
APELANTE: ARMANDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. FURTO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 28, II, e §§ 1º e 2º; art. 14, II; art. 43, IV; art. 49; art. 60. Código de Processo Penal, art. 149.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 06ª Turma, DJe 22.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 06ª Turma, DJe 16.11.2021; STF, HC 238991 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARMANDO DE SOUSA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e 331, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que (ID 20078409):
“No dia 28 de abril de 2020, no Comercial do Elias, localizado no bairro Pequizeiro, no município de Barras/PI, o denunciado Armando de Sousa Rodrigues subtraiu para si, coisa alheia móvel pertencente a vítima Raimundo Carvalho da Silva. Neste dia, ainda, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela.
Conforme consta nos autos, a vítima narrou que na data e hora dos fatos estava no Comercial do Elias França, onde trabalha como açougueiro na parte de carnes do estabelecimento, quando clientes avisaram que um sujeito estava saindo do local com uma bicicleta. Por sempre ir trabalhar em sua bicicleta, marca Monark, cor vermelha, suspeitou que pudesse ser a sua, pois a deixa na porta do estabelecimento. Então, foi até a porta, constatou que de fato a sua bicicleta havia sido subtraída e saiu pelas ruas a procura do autor do fato.
Próximo à Farmácia Santa Luzia, na entrada da rua que dá acesso ao Bairro Riachinho, a vítima encontrou o denunciado levando sua bicicleta. Ao ver o Sr. Raimundo Carvalho da Silva, o ele tentou fugir apressadamente, mas acabou caindo, oportunidade na qual a vítima o alcançou e recuperou sua bicicleta. Por coincidência,neste momento a viatura da polícia civil passava pelo local e constatou o que havia acontecido.
Diante do estado de flagrância, Armando de Sousa Rodrigues foi conduzido até a Delegacia de Polícia para os procedimentos legais.
Na Depol, após ser colocado na cela, o denunciado passou a ofender verbalmente o policial Eduardo Silveira Costa proferido as seguintes palavras “Pau no Cu, Filha da Puta.”
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 20078512):
I – reformar a sentença a fim absolver Armando de Sousa Rodrigues em relação às condutas dispostas nos arts. 155, caput e 331, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 397, inc. II, do Código Processual Penal, por se fazer presente a hipótese elencada no art. 28, §1º, do Código Penal;
II – subsidiariamente, que seja reformada a sentença para desclassificar o delito consumado (art. 155, caput, do Código Penal) para o delito tentado, com base no artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro;
III - em caso de eventual condenação, que seja reformada a sentença na parte em que o Juiz a quo condenou o apelante ao pagamento de pena e prestação pecuniárias, para, respectivamente, desconsiderá-la ou reduzi-la ou substituí-la por outra medida, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 20078517).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (ID 20688617).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INIMPUTABILIDADE PREVISTA NO ART. 28, §1º, DO CP. DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
De início, a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição do Apelante, alegando a causa excludente de culpabilidade em virtude da embriaguez do apelante.
De acordo com a tese apelante, o réu é alcoólatra e que não se recorda do que aconteceu no dia 28/4/2020 e que só tomou ciência dos fatos na manhã seguinte. Sustenta, assim, que o apelante tinha diminuída a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
No caso em apreço, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado, em destaque, pelas provas orais coletadas em juízo, à luz do princípio do contraditório.
Pois bem, dito isso, passa-se aos esclarecimentos necessários quanto ao instituto da inimputabilidade.
O artigo 28 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
- a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifo nosso)
Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
De mais a mais, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. Nesse aspecto, adotou-se o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais.
Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito:
"Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
No caso em tela, a defesa não apresentou espontaneamente, tampouco requereu, o exame toxicológico do acusado para corroborar suas alegações.
De outro modo, apesar da afirmação da Defesa, não há nos autos nenhum documento que ratifica que o réu seja portador de embriaguez patológica.
Nessa linha de raciocínio, diferentemente do que pretende a defesa, não verifico que o estado de embriaguez do Apelante seja caso de exclusão do dolo. Os julgados apresentados pela Defensoria Pública, com louvável respeito, referem-se a situações pontuais e de outros Tribunais Locais. Não representam o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). (grifo nosso)
Assim, conforme a teoria da actio libera in causa, aceita e adotada pela doutrina e pelos Tribunais Superiores, o Apelante, ao se colocar em estado de embriaguez, de forma dolosa ou culposa, é imputável, ou seja, possui responsabilidade por seus atos criminosos. Inclusive, no mesmo sentido o Código Penal em seu art. 28, inciso II, quando dispõe categoricamente que “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal”. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Dessa forma, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor.
No presente caso, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco a existência de embriaguez patológica, o que levaria à isenção/redução de pena.
Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 28, §1º do Código Penal.
Logo, não há que se falar em ausência de dolo. Ao contrário disso, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva do Apelante.
b) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA
A defesa do acusado requer a desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada, alegando que não houve consumação do delito, uma vez que não restou configurada a posse mansa e pacífica da “res furtiva”, bem como que o bem subtraído fora recuperado rapidamente e que a vítima não perdeu de vista o apelante.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da amotio, de modo que é prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Em que pese o delito em questão seja de furto, ao contrário do crime descrito na Súmula acima mencionada, tratam-se de crimes patrimoniais cuja execução se dá através da inversão “forçada” da posse do bem, tendo como única diferença, o uso de violência ou grave ameaça no crime de roubo, enquanto no furto se utiliza de ação furtiva.
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifo nosso)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. FURTO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO: INVIABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO: ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo análise da matéria de fundo pelo STJ, a atuação originária do Supremo Tribunal Federal carretaria supressão de instância e a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 2. Revela-se, ainda, incabível o exame por esta Suprema Corte, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já examinado. 3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 4. A consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. É suficiente a inversão da posse do bem subtraído. Precedentes. 5. Embora o dano causado pelo recorrente não alcance o percentual de 10% do salário mínimo em vigor na data do fato, considerados a multirreincidência do paciente, o fato de haver cometido o crime enquanto em gozo de benefício no âmbito da execução penal, não estão presentes o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada para aplicação do princípio da insignificância. 6. Não se mostra viável o abrandamento do regime intermediário definido pelas instâncias ordinárias, porquanto não se cogita de enquadramento no princípio da bagatela. Mostra-se adequado o regime semiaberto definido nas instâncias ordinárias, considerada a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. “c“, da Lei nº 7.210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 238991 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (grifo nosso)
Corroborando com os fatos narrados na denúncia, vejamos os depoimentos da vítima Raimundo Carvalho da Silva e testemunhas, os policiais Eduardo Silveira Costa e Cláudio Barros Monteiro, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:
(...) a vítima Raimundo Carvalho da Silva prestou, em juízo, depoimento coeso acerca dos fatos.
(…) afirma que trabalha como açougueiro no Comercial Elias. Que quando chega para trabalhar ele coloca a bicicleta em lugarzinho lá fora. Ai tinha um pessoal lá fora que chamaram ele e perguntaram se a bicicleta era dele, e ele afirmou que sim, e eles disseram que um rapaz saiu com a bicicleta dele(...) Na hora ele ficou na porta olhando e falou que não dava tempo ir pegar a bicicleta, mas quando o apelante foi chegando na farmácia Santa Luzia, ele caiu com a bicicleta, ai ele (vítima) saiu correndo pra pegar a bicicleta, ai nesta hora parou um carro perto dele e eram dois policiais, ai perguntaram o que era, ai ele falou que o apelante estava levando a bicicleta, ai levaram ele pra delegacia.
Eduardo Silveira Costa
(…) que estavam em diligência externa, e ai se depararam com uma multidão em uma rotatória, onde é conhecido como Balão do Birica e ai nessa movimentação no local, o apelante estava no chão ao lado de uma bicicleta, ai pararam a viatura, ai tomaram conhecimento de que a vítima, proprietária da bicicleta que estava ao chão, junto com outros populares, teriam conseguido capturar o apelante no momento que ele estava tentando furtar a bicicleta, ai fizeram a condução dele pra delegacia(...)
Cláudio Barros Monteiro
(...) Que estavam fazendo diligência ai se depararam com essa situação, onde o apelante estava com uma bicicleta furtada lá no local próximo a uma loja, ai a própria população chamaram eles, e ai eles foram lá(...)Que lembra dessa situação no balão, ai pegaram o apelante, a vítima e a bicicleta e os levaram a delegacia(...)
Nesse sentido, a vítima relatou a ação do acusado. A consumação do crime de furto é evidente, haja vista que houve a inversão da posse do bem subtraído, independente de o objeto ter saído ou não da esfera de vigilância da vítima.
Assim, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res subtraída, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de furto, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.
Portanto, rejeito a presente tese.
c) DA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de desconsideração/redução da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Por outro lado, em relação à prestação pecuniária, merece acolhimento o pretendido, uma vez que é possível fixar qualquer das penas no rol do art. 43 do Código Penal.
No caso em apreço, o Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso.
Diante do exposto, diante da possibilidade de substituição por qualquer das penas previstas no art. 43 do Código Penal, substituo para a pena de limitação de final de semana aos sábados e domingos, a ser iniciada e fixados seus horários após a audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal.
Desse modo, defiro o pedido de substituição da prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana (art. 43, IV, do Código Penal).
Logo, neste ponto, merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana imposta à ARMANDO DE SOUSA RODRIGUES, qualificado, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em dissonância parcial do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 25/11/2024
0000148-42.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorARMANDO DE SOUSA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024