Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0759310-78.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759310-78.2024.8.18.0000 Origem: 0822830-77.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: SELETIV SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS E DO PRÓPRIO ISS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, no qual se buscava a exclusão dos valores do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar a legalidade da exclusão do PIS, COFINS e do próprio ISSQN da base de cálculo do ISS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 116/2003 define que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem previsão legal para a exclusão dos tributos federais PIS e COFINS. 4. A jurisprudência do STF, consolidada na ADPF nº 190, veda a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN, sendo matéria reservada à legislação complementar federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III; LC nº 116/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/04/2017; STF, RE nº 574.706/PR. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759310-78.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759310-78.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0822830-77.2024.8.18.0140

AGRAVANTE: SELETIV SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA EIRELI - EPP

ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS E DO PRÓPRIO ISS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, no qual se buscava a exclusão dos valores do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar a legalidade da exclusão do PIS, COFINS e do próprio ISSQN da base de cálculo do ISS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Complementar nº 116/2003 define que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem previsão legal para a exclusão dos tributos federais PIS e COFINS.

4. A jurisprudência do STF, consolidada na ADPF nº 190, veda a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN, sendo matéria reservada à legislação complementar federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III; LC nº 116/2003, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/04/2017; STF, RE nº 574.706/PR.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Agravo de Instrumento interposto por SELETIV – SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA EIRELI em face de decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0822830-77.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido liminar formulado na origem, consistente na exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, assim como do próprio imposto referenciado.

 

Em suas razões (Id. 18668943), a agravante afirma que a legislação municipal faz uma equiparação indevida entre o “preço do serviço”, verdadeira base de cálculo do ISSQN, e a “receita bruta” auferida na operação. Sustenta que a Constituição Federal não faz nenhuma menção à inclusão do ISSQN e das contribuições relativas ao PIS e à COFINS na base de cálculo do tributo em evidência. Diz que, na espécie, é indevida a ampliação da base de cálculo do ISSQN. Pede, nos autos do instrumental, a antecipação dos efeitos da tutela, para excluir os valores do próprio ISSQN, bem como das contribuições referentes ao PIS e à COFINS, da base de cálculo do ISSQN. Ao final, requer a confirmação da medida de urgência ora pretendida.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, pela ausência de probabilidade do direito alegado.

 

O Município de Teresina apresentou contrarrazões, sustentando que: i) na ADPF nº 190/SP, foi firmado entendimento no sentido de que nem mesmo lei municipal poderia prever a exclusão de tributos federais eventualmente decorrentes da prestação de serviços tributáveis da base de cálculo do ISSQN, sendo matéria reservada à lei complementar federal; ii) aplicando-se o decidido pelo STF na ADPF nº 190/SP, o previsto na legislação tributária municipal desse agravado sobre a base de cálculo do ISS está totalmente de acordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 116/2003; iii) a correta interpretação de todas essas normas é no sentido de que o “preço do serviço” enquanto base de cálculo do ISS é calculado sem que se leve em consideração qualquer dedução relativa ao próprio valor do ISS ou relativa aos valores de tributos federais; iv) nos termos da LC 116/2003, a única exclusão prevista sobre o preço do serviço para fins de fixação da base de cálculo do ISSQN é o valor dos materiais fornecidos pelo prestador no caso dos serviços listados nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, ambos os itens relacionados com serviços de construção civil e materiais empregados nesta atividade, o que não é o caso desta demanda.; V) é absolutamente inaplicável ao caso dos autos as razões jurídicas que animaram o julgado proferido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema n.º 69 da repercussão geral), já que o fundamento principal do julgamento é o de que o ICMS, embora possa estar escriturado nos registros contábeis do contribuinte, ainda a se compensar em razão da sistemática da não cumulatividade, não se inclui na definição de faturamento dada pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.

 

No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Em observância ao previsto no art. 146, inciso III, da CRFB, foi promulgada a LC nº 116/2003, que, em seu art. 7º, expressamente dispôs: “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.

 

O município de Teresina, no âmbito de sua competência constitucional (art. 156, inciso III, da CRFB), disciplinou, então, a matéria, estabelecendo no art. 129 do Código Tribunal Municipal que:



Art. 129. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo VIII deste Código.

(...)

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISSQN:

I – o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;

II – o valor das subempreitadas;

III – os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;

IV – os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição;

V – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.

 

A partir disso, surgiu a controvérsia sobre a qual versa o presente recurso, acerca da possibilidade de exclusão do próprio ISSQN, bem como das contribuições referentes ao PIS e à COFINS, da base de cálculo do ISSQN.

 

Com efeito, na ADPF 190, o Pleno do STF assentou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule a exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, fixando a seguinte tese:

 

É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.

 

No trecho do voto proferido pelo Min. Edson Fachin, redator do acórdão, assentou-se ainda que:

 

O art. 7º da Lei Complementar 116/2003 foi categórico ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida em seu § 2º, I: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa. Logo, em alguns serviços relacionados a obras de construção civil, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ficam excluídos da base de cálculo.

A lei complementar, quando o quis, fez expressa exclusão de valores da base de cálculo do ISS. Não cabe, por conseguinte, cogitar de omissão, mas de silêncio eloquente do legislador nacional. Por isso, não há espaço para que os municípios, a pretexto de detalhar aspectos não abordados pela lei nacional de Direito Tributário, subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado pela Lei Complementar 116/2003”. (ADPF 189 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03-12-2020)

 

Nessa linha, as Turmas do STF vem decidindo, em recentíssimos julgados, pela impossibilidade de exclusão de valores da base de cálculo do ISS (inclusive PIS e COFINS) fora das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal. Confira-se:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1497379 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. ADPF 190/SP. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ao julgar a ADPF 190/SP, o Plenário (i) declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município da Estância Hidromineral de Poá que, ao dispor sobre o ISS, excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e (ii) firmou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante” (ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/4/2017). II - In casu, a decisão agravada está em harmonia com a ratio daquele julgamento, no sentido de que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. III – Agravo ao qual se nega provimento.

(ARE 1469426 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)

 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 4. Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS. Impossibilidade. 5. ADPF 190. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.

(ARE 1494685 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)

 

Ante o exposto, julgo que a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar em consonância com a jurisprudência do STF.

 

Quanto aos honorários advocatícios recursais, deixo de fixá-los em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

3. DECISÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Finalmente, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0759310-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

19/11/2024