TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-68.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: FRANCILEINE DE MELO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação de Ordinária (processo n° 0800394-68.2018.8.18.0065), que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos.
“Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que o município de Lagoa de São Francisco-PI implante e pague à autora o benefício do adicional por tempo de serviço, observando-se apenas a prescrição quinquenal, isto é, as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação, no valor de 2% sobre os seus vencimentos, assim como os seus reflexos.
Condeno o município no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o total da condenação.”
O Apelante alega o poder discricionário da administração pública, a inconstitucionalidade do art. 3º, XVII e 74 da Lei Municipal 38/1998 e por fim, requer o controle de constitucionalidade dos dispositivos e provimento do recurso (Id.16387194).
Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id.16387199), em que rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Intimado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 17068242).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Segundo consta da sentença, a Apelada é servidora efetiva do ente municipal, aprovados em concurso público para exercerem o cargo de Cirurgiã Dentista, ocorre que “o Município requerido sancionou Lei Municipal nº 038/1998 instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa de São Francisco, que traz em seu artigo 74 o adicional por tempo de serviço aos servidores”.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento do benefício do Adicional por Tempo de Serviço, observando-se apenas a prescrição quinquenal, isto é, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acerca da matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa de São Francisco nº 038/1998, em seu artigo 74 assim dispõe:
“Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 2% (dois por cento) por cada dois anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o biênio.”
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que a Apelada presta serviços junto à Administração Municipal (id. 16387030), fazendo jus ao adicional por tempo de serviço.
Diante da prova acostada aos autos, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuará os pagamentos da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Aliás, resumiu-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, asseverando a ausência de prova do direito reclamado.
Note-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373.O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.
3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.
(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS NO TEMPO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 7, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-RN - Remessa Necessária: 5465 RN 2009.005465-3, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).
Aduz a parte apelante que há inconstitucionalidade dos dispositivos 3º, XVII, e 74 da Lei Municipal nº 38/1998 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa de São Francisco - PI.
Em que pese a alegação do Município recorrente, é de fácil percepção, que tal argumentação surgiu apenas em fase de recurso, não sendo o tema questionado em contestação.
Dessa maneira, tais alegações apenas em apelatório, denota inovação recursal, e não merecem ser analisadas e acolhidas, conforme já preceitua vasta jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.04.2023. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.915/2020. NORMA TRANSITÓRIA. CORONAVÍRUS. SISTEMA DE AULAS REMOTAS. PRÁTICAS DE ATOS SANCIONATÓRIOS OU FISCALIZATÓRIOS. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES EM DISCIPLINA. INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS VIGENTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. ADI 7.104/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo interno. 2. É inconstitucional lei estadual que interfere no contrato, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, além de violar os princípios da livre iniciativa e do ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(STF - ARE: 1420287 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 72, da Lei Municipal nº 2.280/05 não fora suscitada na origem, de modo que não fora submetida ao crivo do devido processo, tampouco sobre o tema houve deliberação em primeiro grau de jurisdição. 2. Ao ventilar questão não enfrentada oportunamente, descumpriu o recorrente a orientação contida no princípio da eventualidade, de modo que seu conhecimento, por respeito à disciplina dos art. 329 e 493 do CPC vigente, resta obstado por se tratar de inovação em sede recursal. 3. Desse modo, considerando que a análise de nova tese defensiva em sede recursal implicaria em supressão de instância, não merece ser conhecido o recurso da edilidade.
(TJ-PE - APL: 4238599 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019)
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar a Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800394-68.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuFRANCILEINE DE MELO OLIVEIRA ANDRADE
Publicação02/12/2024