Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0802199-50.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 3. A princípio, convém destacar que não prospera a alegação de que o Autor não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade, trata-se de contratação irregular; 4. Como se vê, em regra, aos servidores contratados temporariamente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o saldo relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 5. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802199-50.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802199-50.2021.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: TULIO DE ANDRADE MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

3. A princípio, convém destacar que não prospera a alegação de que o Autor não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade, trata-se de contratação irregular;

4. Como se vê, em regra, aos servidores contratados temporariamente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o saldo relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

5. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

6. Recurso conhecido e improvido.




 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0802199-50.2021.8.18.0033), ajuizada por TULIO DE ANDRADE MOREIRA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, declaro a nulidade dos contratos firmados entre a administração municipal e a parte autora e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na presente ação, para condenar o Município de Piripiri a pagar ao demandante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens:

a) O FGTS durante período compreendido de dezembro de 2019 e janeiro a outubro de 2020, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação;

b) Férias proporcionais acrescidas de1/3 constitucional referente ao período trabalhado.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.

Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC.”

O Apelante levanta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento de FGTS aos ocupantes de cargos comissionados, a ausência de prova do direito reclamado, a violação à independência dos poderes e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 16105691).

A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rebate as teses do apelatório e ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso (Id. 16105694)

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 18278950).

É o relatório.

 




 

VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.



II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR .

Argumenta o Município apelante que o apelado não tem interesse processual, uma vez que “inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

O interesse de agir, juntamente com a legitimidade, constitui-se como condição da ação. Trata-se da utilidade da prestação jurisdicional, ou, mais especificamente, da melhora na situação prática do autor. Seus requisitos são: necessidade e adequação.

Verifica-se a necessidade como a impossibilidade de obtenção do bem da vida sem a intervenção jurisdicional; a adequação, por sua vez, impõe que o pedido formulado seja apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.

Dessa maneira, importa discorrer brevemente sobre o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Mesmo que fosse possível a solução pela via administrativa, as partes não são obrigadas a dela se valer, ressalvado o caso das questões desportivas (art. 217, § 1º, da CF), exceção essa em que não se insere o presente caso.

No caso em tela, o autor ajuizou Reclamação Trabalhista objetivando a percepção de verbas garantidas constitucionalmente, diante de ato ilegal atribuído ao apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda.

Assim, configurado o interesse processual, não há que falar em extinção do feito sem resolução de mérito.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" (CF, art. 5º, XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.10.2017). (sem grifos no original)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl. 37.” (160.v). 3. Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21.02.2019).

Observa-se, que a parte apelada agiu com amparo em princípio constitucional e em obediência aos critérios que constituem a referida condição da ação (necessidade e adequação), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.


III. MÉRITO DO RECURSO


Do exame dos autos, verifico que a parte autora/apelada alega que foi contratado, em outubro de 2019, junto ao município apelante, ao qual prestou serviços de Farmacêutico do CAPS AD, entretanto, nunca foram depositados os valores referentes aos 8% mensais do FGTS e férias vencidas.

Acrescentou que foi afastado sem que ao município requerido/apelante tenha realizado depósito a título de FGTS, férias proporcionais, bem como nada recebendo a título de saldo de salários.

In casu, tenho que a parte Apelada demonstrou o vínculo existente como o ente político municipal, bem como, a prestação de serviços junto à Administração Municipal.

Acertadamente o magistrado singular, julgou a ação parcialmente procedente, para determinar que o município apelante pague o FGTS do período trabalhado, bem como as férias constitucionais de 1/ 3 do período trabalhado.

Como bem colocado pelo juízo a quo, “a simples existência de Lei Municipal prevendo as hipóteses de contratação temporária não é bastante para tornar lícitas eventuais contratações feitas sem a presença dos supostos fáticos que autorizariam a constituição do vínculo entre o particular e o Poder Público.”

 Resta ainda incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

E ainda: "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).

Assim, comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos documentos juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido autoral neste aspecto.

Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Assim, a parte Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmula nº 08 deste TJPI. 3. No caso, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 5. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08001593120198180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

Convém destacar que não prospera a alegação de que o Autor não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade, trata-se de contratação irregular.

Outrossim, de uma análise do presente caderno processual, não resta demonstrado que o pagamento das verbas, objeto da condenação, foram efetivamente realizados, a despeito da alegação da parte apelante, quando tenta, sem sucesso, sustentar que tal ônus competia ao recorrido e que este não juntou aos autos qualquer meio que comprove o inadimplemento do Município de Miguel Alves referente ao mês de dezembro de 2008.

De acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu na medida em que configura fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. ANALISADOS CONJUNTAMENTE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIDOR MUNICIPAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECONHECIDO. SÚMULA N.º 363 DO TST. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR O PAGAMENTO OU A NÃO PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES PELO AUTOR/APELADO, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00001474720148020020 AL 0000147-47.2014.8.02.0020, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020).

Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 






Detalhes

Processo

0802199-50.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

TULIO DE ANDRADE MOREIRA

Publicação

02/12/2024