Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800728-92.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-92.2024.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-92.2024.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: KALYANNA SOARES BEZERRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: KARINA MARIA SOARES BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-92.2024.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RECORRIDO: KALYANNA SOARES BEZERRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA MARIA SOARES BEZERRA - PI9958-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para:a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.045,53 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), bem como de eventuais faturas geradas em razão do cartão de crédito não solicitado, posto que não comprovada a contração que originou os citados débitos; b) Determinar que a empresa ré proceda com a exclusão do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito ou outro órgão semelhante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do requerente. c) Condenar o requerido a pagar à autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ),com base no índice INPC.”

O réu aduziu em suas razões recursais alegando, em síntese: da inicial; da contestação; da sentença; das razões para a modificação da sentença; devedor contumaz – súmula 385 do stj; da equivocada suposição de fraude; da insubsistência do pleito de indenização por danos morais; Por fim, requer que seja reformada a sentença para reformar a declaração de inexistência do débito do cartão de crédito em discussão, por ser válido, expurgar a condenação em dano moral, pois inexistente, e, caso entenda V.Exas. o dever de indenizar, que seja reduzido o quantum indenizatório, para os patamares razoáveis, de acordo com a jurisprudência aqui colacionada. .

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

Quanto a alegação do recorrente sobre existência de inscrições preexistentes em nome da parte demandante, compulsando os autos verifica-se que a exclusão de todas as inscrições anteriores ocorreram antes da inclusão da inscrição discutida nestes autos, ou seja, não há que se falar em inscrição preexistente.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800728-92.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

KALYANNA SOARES BEZERRA DE CARVALHO

Publicação

29/11/2024