TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-97.2019.8.18.0078
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA
Advogado(s): HERVAL RIBEIRO, DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ. PEDIDO FORMAL PROTOCOLADO E NÃO RESPONDIDO. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. NECESSIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. DOLO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em face do apelante, ex-Presidente da Câmara Municipal de Valença.
O Magistrado a quo proferiu Sentença (ID.: 13661647) julgando pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com fundamento nos arts. 11, IV e 12, III da Lei nº 8.249/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA a:
1) Pagamento de multa civil em 12 vezes o valor da remuneração do requerido à época em que ocupava o referido cargo público;
2) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser calculadas pela Secretaria deste juízo.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu no importe de 10(dez) por cento do valor da multa civil aplicada.
[...]
Em suas razões recursais (ID.: 7438724), o recorrente, aduz preliminarmente a nulidade por ausência de fundamentação, no mérito, requer a improcedência do pedido, por não ter a vereadora solicitado os áudios na sessão extraordinária, a exclusão ou redução do valor da multa aplicada, além da exclusão ou redução da pena de não poder contratar com o poder público para 01 ano.
Em sede de contrarrazões (ID.: 13661654), o apelado refutou os termos esposados nas alegações recursais e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 16757583).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de exarar sua opinião, por se tratar o MP de instituição una e já estar atuando como parte nesta ação (ID.: 17026914).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE
No que se refere à preliminar de nulidade por ausência de requisitos legais, entende-se necessária sua rejeição, visto que, a parte autora, ora apelada se desimumbiu de minimamente trazer provas que formaram a convicção do julgador e que dão lastro probatório suficiente para a decisão atacada.
Rejeito, pois, o acolhimento da preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
3. MÉRITO
A controvérsia recursal consiste em saber se o fato do requerido/apelante, na condição de gestor do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Valença do Piauí, à época dos fatos narrados, ter deixado de dar publicidade a ato administrativo.
Aduz o Ministério Público, em Ação Civil Pública, que a Vereadora Íris Moreira teria solicitado cópia da ata de sessão extraordinária do dia 30 de agosto de 2019 de maneira verbal e que o presidente da câmara havia negado.
Na mesma data, os Vereadores Edilsa do Vale e Íris Moreira, após negativa do presidente da câmara e da mesa diretora, registraram boletim de ocorrência (Id. 13661432).
Após as negativas, a vereadora Íris fez um requerimento da ata de sessão de maneira escrita, no dia 02.09.2019, contudo, mesmo com o pedido formal, não lhe foram entregues a ata de sessão e nem os áudios da mesma.
Sem solução amistosa, a vereadora FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, impetrou mandado de segurança contra o ato do então presidente da câmara de vereadores do município de Valença no Piauí (Id. 13661428).
O magistrado responsável pelo julgamento do mencionado MS, reconheceu o ato ilegal do Presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí/PI, deferiu o pedido da impetrante, concedendo a medida liminar requerida, determinado o imediato e completo acesso às informações com cópias da ata da sessão extraordinária realizada no dia 30 de agosto de 2019 e dos áudios no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, bem como o direito de acesso a informações e documentos públicos sob o poder da Câmara Municipal, sem prejuízo de responder no âmbito criminal por desobediência e por ato de improbidade administrativa.
A Constituição Federal, ao dispor sobre Administração Pública, notadamente no art. 37, caput, preceitua que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Ainda em referido artigo da Constituição Federal, precisamente no §4º, é preceituado que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Assim, é cediço que o fundamento constitucional da Lei nº 8.492/1992, que trata de improbidade administrativa, advém dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente a legalidade, publicidade e a moralidade, sendo de rigor, para quem deixa de observá-los, submissão às sanções constitucionais legalmente elencadas.
Dessa forma, ao examinar caso em que asseverada prática de ato de improbidade administrativa, imprescindível que as condutas comprovadas e examinadas à luz das disposições constitucionais acerca da matéria, imputando-se as gravosas penalidades elencadas na Constituição Federal e na Lei nº 8.492/92 (tais como pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente), somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa, seja por enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação de princípios.
Quanto às condutas de agentes públicos e políticos importante ressaltar que nem toda conduta inábil do administrador público e demais agentes públicos caracteriza, necessariamente, prática de ato de improbidade administrativa.
Isto porque o objetivo da lei de improbidade administrativa não é punir o administrador público inábil ou desastrado, mas sim punir o administrador público comprovadamente desonesto.
Acerca do tema, oportuna a transcrição de precedentes jurisprudenciais do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Laranjeiras/SE (com apenas 29 mil habitantes) contra Paulo Hagenbeck, ex-prefeito municipal;Paulo Hagenbeck Filho, seu filho, ex-Secretário de Finanças; Amair Hagenbeck Melo, sua irmã, ex- Secretária de Saúde; Pedro Ferreira de Barros, seu sogro, ex-Secretário de Finanças; Anita Cristina Reis Hagenbeck, sua cunhada, ex-Secretária Adjunta da Saúde; e Marta Hagenbeck, sua esposa, ex-Secretária de Ação Social (fl. 5.719, e-STJ); em virtude da aplicação irregular de recursos públicos na aquisição de medicamentos na à Empresa Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda., na ordem de R$ 1.982.397,10 (valor atualizado para outubro de 2019, conforme "Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constante no site www.tj.sp.jus.br).
2. O juízo de 1° grau julgou procedente em parte o pedido, com base nos elementos de provas carreados aos autos, e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da adequação punitiva, para condenar Paulo Hagenbeck (ex-prefeito) na suspensão dos direitos políticos por quatro anos e ao pagamento de multa civil fixada em dez vezes o valor da respectiva remuneração percebida à época dos fatos (fl. 5.622, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença e negou provimento à Apelação de Paulo Hagenbeck (fl. 5.751, e-STJ).
[...]
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
7. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
9. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015;AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.669.380/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; REsp 1.431. 610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; e REsp 1.817.348/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2019.
[...]
16. Recurso Especial não conhecido”(REsp 1835583/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 18/05/2020).
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. DETALHAMENTO DA CONDUTA PELO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REMOÇÃO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. PROPORÇÃO INDEVIDA. DEPENDENTES DO SERVIDOR QUE NÃO ALTERARAM O DOMICÍLIO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo controvérsia sobre os elementos fáticos que foram detalhadamente descritos pela instância de origem, é possível que esta Corte Superior realize a subsunção desses fatos à norma de regência, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível confundir ilegalidade com improbidade. Esta última é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, configurado pelo dolo para os tipos dispostos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da mesma lei. Isso porque a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa é punir o desonesto, o corrupto, ou seja, aquele que descumpriu com os deveres de lealdade e boa-fé.
3. No caso, não houve qualquer declaração falsa do agente público para obter o recebimento de uma verba indevida. Efetivamente, ocorreu a remoção de ofício do servidor, sendo devida a ajuda de custo. A discussão, contudo, limitou-se ao valor da verba indenizatória, pois os dependentes do servidor público, ao fim e ao cabo, não fixaram residência no local em que foi removido, razão pela qual deveria ter havido a devolução da proporção equivalente a 2/3 (dois terços) da indenização concedida. Contudo, não houve sequer a notificação administrativa do servidor para a devolução da quantia indevidamente percebida. Da mesma forma, não há notícia de que o recorrente tenha se insurgido contra a devolução da mencionada verba. Ao contrário, a situação fática narrada demonstra que o servidor renunciou o pagamento de verbas indenizatórias a que tinha direito, justamente para compensar eventual prejuízo ao erário.
4. Eventual atraso na obrigação de informar que não houve o deslocamento definitivo dos dois dependentes do agente público, a ensejar o pagamento da proporção devida a título de ajuda de custo, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa, cumprindo ao acusador comprovar que o servidor teve o intuito de se apropriar da referida verba paga a maior, ou ainda que apresentou comportamento incompatível com a obrigação legal de realizar o devido acertamento de contas, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1323239/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)
Importa dizer que, em se tratando de violação de princípios em sede de improbidade administrativa, os dispositivos legais prescrevem um tipo aberto, que engloba ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições e, nesta perspectiva, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário quanto ao elemento subjetivo necessário para configuração de referida violação é tão somente o de que imprescindível apenas dolo genérico de realizar a conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Ou seja, nas hipóteses do art. 11, da LIA não basta a existência de conduta culposa, para caracterização e improbidade administrativa. Há necessidade de caracterização do dolo.
Desta feita, em que pese ser necessária a presença de elemento subjetivo dolo para caracterização de improbidade administrativa, pelo art. 11, da LIA, desnecessária a presença de dolo específico, mas tão somente dolo genérico no sentido de realizar a conduta ímproba, a despeito dos princípios constitucionais que deveriam ter sido observados.
Neste ponto, conforme a pacífica jurisprudência do E. S.T.J, “não se exige o dolo específico para o cometimento do ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, basta a presença do dolo genérico.” (AgInt no EDcl no REsp 1851248 / PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14.08.2020).
Ademais, jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO À EMPRESA. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
VI - No entanto, não se exige o dolo específico para o cometimento do ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, basta a presença do dolo genérico. Nesse sentido: STJ, REsp n. 951.389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/5/2011 e AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.
VII - Cumpre mencionar que o dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
(AgInt nos EDcl no REsp 1851248/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR”. (AgInt no REsp 1457296/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 06/08/2020).
No caso ora em exame, o Ministério Público, ora autor, alega que o Réu, RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA, na qualidade de presidente da câmara municipal de Valença do Piauí, praticou ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 “caput” e incidos II e IV da Lei nº 8.429/1992, em virtude de ter deixado de fornecer a ata da sessão extraordinária da câmara, bem como os áudios da referida sessão, mesmo após solicitação verbal e escrita, em afronta ao art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b” da CF/88, art. 32 da Lei nº 12.527/2011, art. 31 da CF/88. Pleiteia, assim, a condenação do Réu nas penalidades previstas no art. 12, inciso III da Lei, nº 8.429/1992.
Depreende-se das provas acostadas aos autos, que a Vereadora Íris Moreira, fez o requerimento da disponibilização da sessão extraordinária de maneira escrita, conforme deixa claro o documento acostado em Id. 13661433, datado de 02 de setembro de 2019.
Mesmo com a solicitação, o presidente não fez a disponibilização dos áudios e da ata da sessão, o que forçou a vereadora impetrar Mandado de Segurança (0800095-18.2019.8.18.0078).
Somente após a liminar no Mandado de Segurança supra, é que foram disponibilizados a ata da sessão e os áudios, conforme deixa claro o comprovante de Id. 10483936.
Dessa maneira, resta evidente que ficou comprovado a prática de ato de improbidade administrativa por parte do apelante, pois negou publicidade aos atos oficiais da câmara de vereadores, especificamente a ata e os áudios da sessão extraordinária do dia 30 de agosto de 2019, solicitado pela vereadora Íris Moreira.
O dolo do ente público resta evidenciado em sua conduta de omissão ao pedido realizada pelas vereadoras, que só foi sanado após impetração de mandado de segurança.
Como bem exposto pelo magistrado de primeiro grau, “o dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, ou seja, negar o acesso aos referidos áudios e documentos. Ressalto que a vontade livre e consciente não deve ser configurada somente quando o agente declara isso em palavras, mas quando isso decorre das omissões ou atos praticados.”
Quanto à penalidade aplicada pelo juízo a quo, entendo que deve ser reformada para minorar a condenação, tendo em vista que a omissão não gerou dano ao erário público e a decisão como foi proferida encontra-se excessiva ao apelante.
4. DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor estabelecido a título de multa civil e fixar a mesma em 03 (três) vezes o valor da remuneração do apelante à época em que ocupava o referido cargo público, bem como afastar a condenação de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor estabelecido a título de multa civil e fixar a mesma em 03 (três) vezes o valor da remuneração do apelante à época em que ocupava o referido cargo público, bem como afastar a condenação de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Deixando de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800135-97.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorRAIMUNDO NONATO SOARES LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Publicação25/11/2024