Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802067-82.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802067-82.2023.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802067-82.2023.8.18.0013

RECORRENTE: LUCIA MARIA ALVES DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, idosa, afirma que constatou a ocorrência de descontos de créditos pessoais em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de nº  0019437668720181212. Requer a nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Verifico que, ao avaliar a peça inaugural, a autora alega que está impugnando a validade do contrato nº 0019437668720181212, que se encontra inclusive encerrado, mas em nenhum momento aponta qual seria o vício capaz de macular o ajuste.

Destaco, ainda, que a autora deixou de cumprir com clareza a determinação de especificação do vício de validade de afirma ter o contrato que entende inexigível, as prescrições que nele são abusivas ou acoimadas por outros vícios, com os devidos fundamentos.

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do mesmo Código.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a ausência de contrato devidamente assinado, a condenação da parte requerida por repetição de indébito e consequentemente a condenação por danos morais.

Contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não especificou adequadamente os vícios do contrato impugnado. Tal decisão merece ser reformada. A parte autora apresentou, de forma suficiente, os fundamentos que justificam a sua pretensão de inexigibilidade do contrato nº 0019437668720181212, ainda que encerrado. Embora não tenha especificado quais vícios o contrato apresentava, é salutar que em casos semelhantes a este verifique-se os requisitos básicos para a sua validade, como a assinatura do contratante e a transferência de valores correspondente ao valor do contrato.

No que concerne ao mérito da demanda, a controvérsia posta em juízo sobre existência ou não de regularidade do contrato de nº 0019437668720181212, caberia à instituição financeira requerida.

Em análise dos autos em comento, denota-se que a requerida não juntou o suposto contrato de empréstimo devidamente assinado. Ademais, a realização de empréstimos em Terminais de Autoatendimento não exclui a possibilidade de exibição do comprovante de contratação através de senha pessoal ou biometria. No presente caso, o Banco apresentou apenas um modelo de “Comprovante de Contratação no Guichê de Caixa (SLIP)” sem nenhum dado do contratante, contratado e demais termos.  

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira conseguiu demonstrar, através de extratos da conta do autor, a transferência do valor de R$1.398,44 (mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) para a conta do autor, a título de empréstimo consignado.

Desta forma, o recurso merece acolhida quanto à declaração de nulidade do contrato e à devolução dos valores indevidamente descontados. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do autor. Logo, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, não dobrada.

Diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte autora, por parte da instituição financeira, no qual supostamente estaria pactuado o empréstimo consignado em questão, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, em clara violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva. Tal conduta causou à parte autora transtornos e abalos em sua esfera pessoal, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a reparação por danos morais é medida que se impõe, sendo o valor de R$1.000,00 (mil reais) adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

            Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso interposto pela parte autora para declarar a inexistência do contrato n° 0019437668720181212; condenar a parte requerida para restituir, na modalidade simples, todas as parcelas descontadas da conta do autor, devendo ser feita à devida compensação; condenar a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) por danos morais.

          Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802067-82.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA ALVES DE VASCONCELOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

09/12/2024