Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802875-61.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base, para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e retirada a condenação da autora em multa e indenização por litigância de má-fé. 2. No caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Correta a improcedência. 3. Não caracterizada a litigância de má-fé. A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação da multa de litigância por má-fé. Dolo não evidenciado. Não pode o apelante ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Condenação afastada. 4. Sentença que deve ser reformada para afastar a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802875-61.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802875-61.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 

1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base, para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e retirada a condenação da autora em multa e indenização por litigância de má-fé. 

2. No caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Correta a improcedência.

3. Não caracterizada a litigância de má-fé.  A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação da multa de litigância por má-fé. Dolo não evidenciado. Não pode o apelante ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Condenação afastada. 

4. Sentença que deve ser reformada para afastar a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé.

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (id.18289081), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos abaixo:

 

Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, Francisco Ribeiro de Andrade Filho, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. 

 

Em suas razões (id.18289083), a parte autora/apelante alega que o Banco não apresentou o contrato devidamente assinado ou mesmo o comprovante de transferência de valores, de modo que são indevidos os descontos no benefício da apelante, confirmando o ilícito alegado na exordial. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários à lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo e que a multa no percentual de 10% (dez por cento), além de indenização no valor de 1 (um ) salário mínimo prejudicará o seu sustento e o de sua família, considerando que se trata de pessoa hipossuficiente, beneficiária da gratuidade. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como para que sejam excluídas a multa e a indenização por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (id.18289088), o banco apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Recebida a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (decisão de Id.18312684).

 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

           Não há preliminares a apreciar. Passo ao mérito.

III. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Ainda, em que pesem os argumentos da recorrente de que ocorreu desconto mesmo após a exclusão do contrato, anota-se que a apelante não traz qualquer prova nesse sentido. Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 906067356000000007.

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante, faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 17/10/2018, com previsão de início dos descontos em 11/2018, mas foi excluído em 18/10/2018 (Id.18289040 - pág.3).

Não se está aqui buscando que a apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro do mês de fevereiro de 2020, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez.

Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação. A propósito, colaciona-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. (TJMS - AC:08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator:Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021). Dessa forma, restou provado que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do caderno procedimental, observa-se da documentação acostada aos autos que a instituição financeira apresentou planilha de proposta simplificada, comprovando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado/excluído em 06/02/2020, logo inexiste ato ilícito na situação em apreço. 2. Em que pesem os argumentos da recorrente de que ocorreu desconto mesmo após a exclusão do contrato, anota-se que a apelante não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que a apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos apresentação pela parte recorrido por intermédio de um simples extrato financeiro do mês de fevereiro de 2020, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez. 3. Portanto, não restou demonstrado o ato ilícito ou prejuízo contra a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55987296520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a penalidade de indenização de 1 (um) salário mínimo.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, entendo que é o caso de provimento parcial do recurso, reformando-se a sentença somente para excluir as condenações por litigância de má-fé.

 

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença a quo somente para excluir as condenações em multa e indenização por litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802875-61.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2024