Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802477-54.2021.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REVOGADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802477-54.2021.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802477-54.2021.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DA GUIA DE ARAUJO MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REVOGADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a autora pleiteia a complementação salarial de sua pensão a ser paga pelo Estado do Piauí.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que implante o complemento salarial em folha de pagamento, em favor da demandante, conforme lei de regência, efetuando o pagamento dos valores retroativos a partir do protocolo do pedido formulado na via administrativa, podendo retroagir à data do óbito, se houver lei nesse sentido, com a incidência correção monetária pelo IPCA-E e juros legais aplicados à poupança conforme redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar do vencimento de cada prestação.”.

O recorrente sustenta em suas razões, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum; a inexistência do direito pleiteado; e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais n. 4.612/1993 e 5.776/2008;

Contrarrazões apresentadas (ID nº 20561579).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, o recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda.

No presente caso, todavia, cabe destacar que a obrigação de pagamento de complementação previdenciária decorre diretamente de lei, e que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí (BEP) pelo Banco do Brasil S/A não afasta essa responsabilidade, que é atribuída ao Estado do Piauí.

            Em se tratando de sucessão, é essencial diferenciar o ente público do ente privado. A sucessão ocorrida entre o BEP e o Banco do Brasil S/A envolveu somente aspectos patrimoniais e contratuais, conforme as disposições acordadas no processo de privatização. Todavia, a obrigação legislativa de complementar os proventos dos servidores e ex-servidores permanece com o Estado do Piauí, uma vez que foi este ente que instituiu a referida obrigação, por meio de legislação específica, e que tal legislação não foi formalmente revogada.

            Na doutrina de Direito Administrativo e Processual Civil, a responsabilidade subsidiária ou solidária de entes públicos, especialmente em obrigações relacionadas ao cumprimento de direitos dos servidores, é amplamente reconhecida. Mesmo na ocorrência de uma transferência de direitos e obrigações a terceiros, o ente federativo não se exime de obrigações instituídas em seu nome por lei específica e que decorrem de sua atuação como legislador e responsável pelo custeio do regime de previdência complementar.

            Além disso, do ponto de vista processual, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado não merece prosperar. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, a legitimidade é determinada com base na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correlação entre o titular da obrigação e o objeto da lide. No caso em tela, a lei impõe diretamente ao Estado do Piauí a complementação previdenciária, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

            Por fim, invoco o princípio da continuidade da administração pública e a impossibilidade de retrocesso dos direitos sociais, que orientam a manutenção de compromissos assumidos pelo poder público, independentemente de alterações contratuais ou empresariais. O Estado do Piauí, ao instituir a obrigação em comento e ao manter sua vigência sem a devida revogação, permanece responsável pelo seu cumprimento.

            É o entendimento:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES. 1. O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; 2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por TELMA MARIA SOARES MACEDO, reformando-se a respeitável sentença para assegurar à mesma o direito à complementação da pensão por morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado. No mais, em virtude da modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.



(TJ-PI - AC: 08104260420188180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



            Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Piauí, reconhecendo sua responsabilidade pela complementação previdenciária devida aos servidores afetados.

Quanto às demais alegações, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0802477-54.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA GUIA DE ARAUJO MOURA

Publicação

12/12/2024