TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802477-54.2021.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA GUIA DE ARAUJO MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REVOGADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a autora pleiteia a complementação salarial de sua pensão a ser paga pelo Estado do Piauí.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que implante o complemento salarial em folha de pagamento, em favor da demandante, conforme lei de regência, efetuando o pagamento dos valores retroativos a partir do protocolo do pedido formulado na via administrativa, podendo retroagir à data do óbito, se houver lei nesse sentido, com a incidência correção monetária pelo IPCA-E e juros legais aplicados à poupança conforme redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar do vencimento de cada prestação.”.
O recorrente sustenta em suas razões, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum; a inexistência do direito pleiteado; e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais n. 4.612/1993 e 5.776/2008;
Contrarrazões apresentadas (ID nº 20561579).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda.
No presente caso, todavia, cabe destacar que a obrigação de pagamento de complementação previdenciária decorre diretamente de lei, e que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí (BEP) pelo Banco do Brasil S/A não afasta essa responsabilidade, que é atribuída ao Estado do Piauí.
Em se tratando de sucessão, é essencial diferenciar o ente público do ente privado. A sucessão ocorrida entre o BEP e o Banco do Brasil S/A envolveu somente aspectos patrimoniais e contratuais, conforme as disposições acordadas no processo de privatização. Todavia, a obrigação legislativa de complementar os proventos dos servidores e ex-servidores permanece com o Estado do Piauí, uma vez que foi este ente que instituiu a referida obrigação, por meio de legislação específica, e que tal legislação não foi formalmente revogada.
Na doutrina de Direito Administrativo e Processual Civil, a responsabilidade subsidiária ou solidária de entes públicos, especialmente em obrigações relacionadas ao cumprimento de direitos dos servidores, é amplamente reconhecida. Mesmo na ocorrência de uma transferência de direitos e obrigações a terceiros, o ente federativo não se exime de obrigações instituídas em seu nome por lei específica e que decorrem de sua atuação como legislador e responsável pelo custeio do regime de previdência complementar.
Além disso, do ponto de vista processual, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado não merece prosperar. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, a legitimidade é determinada com base na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correlação entre o titular da obrigação e o objeto da lide. No caso em tela, a lei impõe diretamente ao Estado do Piauí a complementação previdenciária, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, invoco o princípio da continuidade da administração pública e a impossibilidade de retrocesso dos direitos sociais, que orientam a manutenção de compromissos assumidos pelo poder público, independentemente de alterações contratuais ou empresariais. O Estado do Piauí, ao instituir a obrigação em comento e ao manter sua vigência sem a devida revogação, permanece responsável pelo seu cumprimento.
É o entendimento:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES. 1. O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; 2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por TELMA MARIA SOARES MACEDO, reformando-se a respeitável sentença para assegurar à mesma o direito à complementação da pensão por morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado. No mais, em virtude da modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.
(TJ-PI - AC: 08104260420188180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Piauí, reconhecendo sua responsabilidade pela complementação previdenciária devida aos servidores afetados.
Quanto às demais alegações, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0802477-54.2021.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA GUIA DE ARAUJO MOURA
Publicação12/12/2024