
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000134-55.2009.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE HILTON MORAIS DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS TEMPESTIVAMENTE PELO EXEQUENTE. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO DEMONSTRADA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra JOSE HILTON MORAIS DA SILVA - ME, julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente.
Em razões recursais, o apelante pugna pelo prosseguimento da execução fiscal sob a alegativa de que cabia ao Juízo apreciar o pedido de diligência formulado tempestivamente após a recusa dos bens nomeados à penhora pelo executado. Aduz que “protocolizou petição em 31/08/2015, discordando da nomeação de bens à penhora e requerendo a pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud”; que, “em 18/11/2020, sobreveio petição do exequente, em que reiterou o pedido de Sisbajud e pleiteou a penhora de bens através de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran/PI (Renajud) e Receita Federal (Infojud)”. Conclui que, “sem sequer apreciar o pedido estatal, em 08/08/2022, o juiz proferiu sentença de extinção da execução fiscal”. Requer o provimento da apelação a fim de afastar a decretação da prescrição e viabilizar o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O reconhecimento de prescrição intercorrente motivou a extinção da ação pelo Juízo da Comarca de Avelino Lopes, que assim procedeu na pendência de análise de pedido de diligências formulado pelo exequente e sem a sua prévia oitiva. Eis a fundamentação pertinente:
(…) observa-se que fora lavrado auto de penhora, da qual a Exequente manifestou ciência inequívoca e rejeitou os bens ali nomeados em 31.08.2015 (Id nº 13012802 - Pág. 41), e, desde aquele ano, verifica-se que a Exequente veio a se manifestar novamente somente em 18.11.2020 (Id nº 13187314 - Pág. 1).
(...)
No caso em apreço, localizados bens e lavrado o auto, não há que falar em prazo de suspensão, ainda que recusado o bem, entretanto, persiste o prazo de prescrição intercorrente ao se verificar a desídia do credor no procedimento executivo e sua incidência automática quando ciente a Exequente da constrição patrimonial, marco interruptivo da prescrição, o que, in casu, ocorreu, mesmo porque a manifestação da Exequente é no sentido de requerer a este juízo diligências para localizar novos bens.
Veja-se, portanto, é evidente que desde o último marco apto a interromper a prescrição (2015), a Exequente está a mais de seis anos absolutamente inerte quanto a satisfação de seu crédito, restringindo-se a requisitar diligências.
Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida. (...)
No caso em análise, é possível observar que a declaração da prescrição se deu quando ainda se encontrava pendente a realização de diligências (busca de bens através das ferramentas eletrônicas do Sisbajud, Renajud e Infojud) requeridas há mais de cinco anos pela parte exequente, de modo que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário. Trata-se de conduta negligente do Juízo, que não pode transferir o prejuízo ao exequente.
A propósito, a questão foi pacificada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), no qual foi deliberado que cabe ao magistrado apreciar os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No mesmo julgamento, a Corte Superior definiu que o Juiz só poderá reconhecer a prescrição intercorrente depois de ouvida a Fazenda Pública acerca de sua eventual configuração, sendo que tal medida também foi desrespeitada. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Ceará anulou sentença, nos termos adiante ementados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição - No caso em análise, não restou verificada a etapa III acima referida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Ademais, é possível observar que ainda se encontrava pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente - Apelação conhecida e provida - Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0624305-57.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-CE - AC: 06243055720008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023).
Em conformidade com o art. 932, inc. V, do CPC, incumbe ao Relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, com a consequente DETERMINAÇÃO de se restabelecer na instância de origem o devido processo legal.
Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, e na hipótese de não interposição de recurso, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0000134-55.2009.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE HILTON MORAIS DA SILVA
Publicação25/10/2024