Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801029-39.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INDEVIDO. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801029-39.2024.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801029-39.2024.8.18.0162

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: ADRIANA DA CRUZ BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INDEVIDO. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801029-39.2024.8.18.0162

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: ADRIANA DA CRUZ BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ADRIANA DA CRUZ BARBOSA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:”Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a devolução pelos danos materiais sofridos pela parte autora, referentes à cobrança do seguro e tarifas não contratadas, em dobro (art. 42, CDC), no valor de R$ 2.672,07 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; b) Condenar a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

            Razões do recorrente aduzindo: síntese processual; do mérito; do contrato objeto da revisão; tarifa de avaliação de bens; registro do contrato; da legalidade da cobrança do ressarcimento de serviços de terceiros; seguro proteção financeira e sua regularidade; legalidade da cobrança de tarifas; da inexistência de dano material. da ausência de fundamento para repetição do indébito; subsidiariamente: da correção monetária dos danos materiais; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; subsidiariamente: dos juros aplicados. Por fim, requer que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório. 

 


 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

         Passo então a análise do mérito.


      No que se refere a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.


      Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

        No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

       Quanto ao seguro de proteção financeira questionado nos autos, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com empresa que faz parte do grupo econômico da instituição financeira requerida, não havendo provas de que o autor teria a liberdade de contratar com segurada diversa, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. Agindo acertadamente o juízo a quo.

       Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Com relação à tarifa de avaliação do bem, não tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, não existe prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada indevida.

   No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para: determinar a DEVOLUÇÃO SIMPLES que a requerida cobrou indevidamente referente a TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação) e afasto a condenação a título de danos morais, reformando a sentença a quo.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801029-39.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

ADRIANA DA CRUZ BARBOSA

Publicação

29/11/2024