TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-55.2021.8.18.0075
APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NULIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENT PROVIDO.
1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, em que o autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes a juros moratórios, juros remuneratórios, método de amortização, capitalização de juros, cobrança de tarifas e seguro prestamista.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios pactuados em 8,10% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios de 2,07% ao mês, em relação à taxa média de mercado de 1,46% ao mês; (iii) estabelecer a legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização do contrato; (iv) determinar a validade da cobrança das tarifas de avaliação e seguro prestamista, especialmente no que concerne à caracterização de venda casada.
3. Os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado na Súmula 379 do STJ, uma vez que a cédula de crédito bancário, embora regida pela Lei nº 10.931/2004, não prevê expressamente a pactuação de percentual superior.
4. Os juros remuneratórios de 2,07% ao mês, embora superiores à taxa média de mercado, não configuram abusividade, uma vez que o percentual contratado não é discrepante da média de mercado, não havendo vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
5. A utilização da Tabela Price como método de amortização é legal, e sua substituição só é admitida em caso de onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado no caso concreto.
6. A cobrança da tarifa de avaliação é nula, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço.
7. A contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, porquanto o consumidor não teve a opção de escolher outra seguradora, configurando abusividade nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0800690-55.2021.8.18.0075), ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença (ID. 15060626), o magistrado a quo, considerando a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 15060628), o apelante levanta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a necessidade de revisão dos juros moratórios para 1% a.m. Pugna pela redução dos juros remuneratórios aos limites estabelecidos pelos artigos 591 e 406 do Código Civil ou, alternativamente, para a taxa média praticada no mercado. Pleiteia a revisão do contrato para alterar o método de amortização praticado, de Price para Gauss ou Sac. Alega abusividade quanto as cobranças das tarifas de avaliação e de cadastro, bem como do seguro de proteção financeira. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 15060633), a instituição financeira apelada defende a inexistência de abusividade referente aos juros remuneratórios. Alega que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. Diz ser possível a capitalização de juros. Em relação à Tabela Price, afirma que a previsão de sua incidência como sistema de amortização implica em mais uma forma de o contrato prever expressamente a aplicação da capitalização dos juros. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria preliminar
- Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias, dada a possibilidade de comparação da taxa pactuada, com a taxa média de juros presente no sítio virtual do Banco Central, sendo, portanto, desnecessária perícia contábil.
Preliminar rejeitada.
III. Matéria de mérito
Versa o caso acerca do exame regularidade de cláusulas constantes do contrato de financiamento firmado entre as partes integrantes da lide.
O autor (apelante) sustenta a necessidade de revisão dos juros moratórios para 1% a.m. Pugna pela redução dos juros remuneratórios aos limites estabelecidos pelos artigos 591 e 406 do Código Civil ou, alternativamente, para a taxa média praticada no mercado. Pleiteia a revisão do contrato para alterar o método de amortização praticado, de Price para Gauss ou Sac. Alega abusividade quanto as cobranças das tarifas de avaliação e de cadastro, bem como do seguro prestamista.
Passo ao exame das cláusulas impugnadas.
- Dos juros moratórios
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou a tese de que, “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Inclusive, foi editada a Súmula nº 379 sedimentando a referida orientação. In verbis:
Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual prevê em seu art. 28, §1º a possibilidade de pactuação dos juros de mora, a referida norma não estabelece um limite a ser aplicado; não apresenta expressamente em suas disposições legais a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, conjuntura que autoriza a aplicação do enunciado sumular acima indicado.
Sobre esta questão, a jurisprudência deste Tribunal aplica o disposto no art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004 deve ser interpretada em consonância com a Súmula 379 do STJ, ou seja, que a liberdade de pactuação de juros de mora pode ser exercida até o limite de 1% ao mês, em vista da ausência de expressa autorização pela legislação de percentual superior. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pela Súmula 379/STJ, é no sentido de que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês - A aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês implica em abusividade, mesmo em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça - Caracteriza-se a venda casada, quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(TJ-MG - AC: 50015961420228130134, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023)
Consequentemente, necessário o acolhimento da limitação requerida pela parte apelante. Isto porque, no caso em análise, os juros moratórios foram estipulados em contrato no índice de 8,10% ao mês, de forma que o recurso deve ser provido neste ponto para limitá-los ao percentual mensal de 1% (um por cento).
- Dos juros remuneratórios
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual (ID. 15060504), os juros pactuados foram de 2,07% a.m, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal), à época da contratação era, segundo alega o autor (apelante), de 1,46% a.m.
Com efeito, não resta configurada qualquer abusividade, eis que tais índices não discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículos no período.
- Da substituição do método de amortização
Sobre a utilização da Tabela Price, a jurisprudência pátria vem decidindo que sua ilegalidade deverá ser declarada apenas quando configurada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Nessa linha de raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
(TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)
No caso, o autor (apelante) alega que a prestação do financiamento pelo Método Gauss seria de R$ 668,13 (seiscentos e sessenta e oito reais e treze centavos), apenas R$ 125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) inferior ao valor obtido por meio da Tabela Price, de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) (ID. 15060489).
Assim, não vislumbro onerosidade excessiva a justificar a pretensão do autor (apelante) de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações.
- Da capitalização de juros
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do Resp 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam:
a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
As referidas premissas deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ. In verbis:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, tendo em vista que o contrato foi firmado em junho de 2020, ou seja, em data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.
Ademais, a taxa de juros anual (27,94%) supera o duodécuplo da mensal (2,07%), que atinge o patamar de 24,84%, sendo suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros, conforme entendimento do STJ. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)
Preenchidos os requisitos acima, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma como contratada.
- Da tarifa de cadastro
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, “permanece a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O entendimento deu origem à Súmula 566, nos seguintes termos:
Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na hipótese, não há qualquer demonstração de que o contrato não seja relativo ao início do relacionamento havido entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade na referida cobrança.
- Da tarifa de avaliação
Conforme pacificado pelo STJ, são válidas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato (gravame), quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não demonstra onerosidade excessiva ao contratante. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)
Nesse contexto, sustentando o autor a abusividade da tarifa de avaliação, incumbia ao à instituição financeira demonstrar sua exigibilidade, com efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos.
Por isso, não se mostra possível a cobrança da referida tarifa.
- Do seguro de proteção financeira
No que diz respeito à cobrança do seguro de proteção financeira, cumpre salientar entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Compulsando os autos, tem-se que não houve a efetiva opção, ao consumidor, de contratação de seguro com seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito, em afronta ao entendimento firmado no supracitado acórdão, por configurar a hipótese de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO POR OUTRAS SEGURADORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2. Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança. 3. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10109833420208260004 SP 1010983-34.2020.8.26.0004, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021)
Deste modo, resta configurada abusividade na referida cobrança.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada, para limitar os juros moratórios e declarar a nulidade das cláusulas referentes à taxa de avaliação e do seguro de proteção financeira.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para a) limitar os juros moratórios ao percentual mensal de 1% (um por cento); b) declarar a nulidade das cláusulas referentes à Taxa de Avaliação e do Seguro de Proteção ao Crédito, devendo a instituição financeira requerida proceder à devolução simples dos valores respectivos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar da data da contratação (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários, haja vista a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800690-55.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Publicação19/12/2024