Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801824-02.2023.8.18.0123


Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801824-02.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801824-02.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801824-02.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA - PI6209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.

De forma sumária, alega o agravante, em síntese: dos fatos e do direito. Por fim, requer que seja revista a decisão monocrática que indeferiu o Recurso Inominado.

É a sinopse dos fatos.

 


 


VOTO


 

Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso).

Portanto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801824-02.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cheque

Autor

FRANCISCO FERNANDES PEREIRA

Réu

FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME

Publicação

09/12/2024