TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-75.2019.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RAVI JESUMARY MATOS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAVI JESUMARY MATOS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco requerido, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, enquanto o banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados; (ii) estabelecer se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições bancárias.
4. A ausência de comprovação do depósito ou transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora caracteriza a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
5. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, em razão da má-fé da instituição financeira, que realizou descontos em benefício previdenciário sem comprovar a efetiva entrega dos valores do contrato, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A indenização por danos morais é devida, considerando os transtornos financeiros causados à parte autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. O valor da indenização deve ser majorado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação.
7. Recurso do Banco requerido improvido. Recurso da parte autora provido para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência dos valores de contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando comprovada a má-fé do credor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais em contratos bancários nulos deve ser fixada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição vulnerável da parte autora e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmula nº 18; TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, parte autora, e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte requerida, para reformar a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0800764-75.2019.8.18.0109/Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI).
Na ação originária (Id 13337915), a parte autora alega que fora surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 153885487).
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na Decisão Id 13337921, o d. Magistrado singular concedeu em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita e decretou a inversão do ônus da prova, determinando que a Instituição financeira requerida apresentasse cópia do contrato impugnado e do comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Na contestação (Id 13337945), o Banco demandado suscita questões preliminares, e, no mérito, defende a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro.
Requer, por último, a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, caso julgado procedente a ação, que haja a compensação da quantia comprovadamente recebida pela parte autora em razão do contrato impugnado com os valores derivados de eventual condenação.
Não juntou cópia do Contrato impugnado, muito menos colacionou comprovante de depósito/pagamento em favor da parte autora.
Intimadas as partes para produzirem provas (Despacho Id 13337953), o Banco requerido apresentou o contrato questionado (Id 13337957).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 13337959).
Na sentença recorrida (Id 13337970), a d. Juíza singular, depois de rejeitas as preliminares, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos articulados na inicial para declarar a nulidade da relação jurídica impugnada, determinando a imediata suspensão dos descontos dela decorrentes, condenou o Banco requerido a devolver na forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da requerente, bem como a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, e a pagar honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, tudo monetariamente corrigido.
A parte autora também interpôs Apelação Cível (Id 13337973) pleiteando a reforma parcial da sentença no sentido de majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais e de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.
Nas razões da apelação (Id 13337975), a Instituição financeira recorrente reitera os fundamentos relativos à legalidade do contrato questionado, o descabimento dos danos morais alegados, e, eventualmente, caso mantida a condenação, pleiteia a compensação da quantia paga em razão do contrato com o valor indenizatório, e, por último, argui a inexistência de dano material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.
O Banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais (Id 13337985), impugnando o recurso interposto pela parte autora.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais (Id 13337988), refutando os fundamentos da apelação cível em epígrafe.
Recebido o recurso (Id 14039576).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo da parte autora objetiva discutir o quantum indenizatório e a forma de devolução da quantia descontada, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Afirma a parte autora que o Banco apelante realizou empréstimo bancário em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, inexistindo qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.
DA APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a atual Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do contrato questionado, limitando-se a colacionar, no bojo da contestação Id 17062632, p. 05, mera informação referente à prática do ato de transferência do recurso, o que é insuficiente para demonstrar a veracidade da alegação de cumprimento do acordo firmado.
Na verdade, o Banco recorrente se limita a afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que, reitere-se, é insuficiente.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Não há que se falar em restituição/compensação, eis que sequer fora comprovado o repasse/transferência da quantia supostamente objeto do contrato questionado.
Portanto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição financeira demandada.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
Passo a analisar a Apelação Cível interposta pela parte autora.
O recorrente pleiteia em suas razões a majoração da condenação imposta em decorrência dos danos morais e a devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, analfabeta, hipossuficiente, e, portanto, vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago/transferido, integralmente, a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, vejamos:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Neste ponto, deve ser reformada a sentença apelada, devendo o Banco apelado ser condenado à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Dou provimento a este recurso, para, também, majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela requerente, determinando a devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora e majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majoro os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0800764-75.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuMARIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação27/11/2024